A Terceira Turma manteve indenização por danos morais de R$ 250 mil fixada pelo Tribunal de
Justiça do Paraná contra a Associação Brasileira de Combate à Falsificação, em virtude da
divulgação de informações sobre suposta produção e venda de bebidas falsificadas pela Indústria
Nacional de Bebidas. A decisão foi unânime.
De acordo com a Inab, a associação apresentou contra ela notícia-crime devido à suposta
falsificação de chopes de marcas pertencentes à Ambev. Após diligência policial em um dos locais de
distribuição, um membro da ABCF e uma equipe de televisão teriam retornado ao local e forçado a
entrada na distribuidora para produzir, sem autorização, imagens de barris gravados com a marca
Ambev.
No pedido de indenização, a Inab alegou que é prática comum no mercado a utilização de barris
comprados de outras empresas, o que não implica falsificação das bebidas. Por isso, a indústria
alegou que a divulgação de matérias jornalísticas sobre o assunto causou-lhe graves prejuízos, tanto
materiais como morais.
Em primeira instância, o juiz condenou a ABCF ao pagamento de R$ 350 mil por danos morais, valor
que foi reduzido para R$ 250 mil pelo TJPR.
Por meio de recurso especial, a ABCF alegou ilegitimidade para responder à ação, já que ela não
produziu as matérias jornalísticas que, segundo o tribunal paranaense, causaram os danos à imagem
da Inab. A associação também questionou a obrigação de indenizar e os valores estabelecidos em
segunda instância.
Valor proporcional
Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, o relator do recurso especial, ministro Moura
Ribeiro, destacou que o TJPR entendeu que a associação não suscitou a questão no momento
oportuno, o que inviabiliza a discussão da matéria em virtude da preclusão.
No tocante à indenização, o ministro ressaltou que o TJPR reconheceu o ato ilícito, o dano e o nexo
de causalidade entre eles, imputando à ABCF a obrigação de reparar o prejuízo causado à Inab.
Moura Ribeiro também lembrou que, ao fixar a indenização, a corte paranaense considerou
adequadamente elementos como a extensão dos prejuízos e a proporcionalidade do valor de
reparação.
“Nesse contexto, para alterar a conclusão da corte local, seria inevitável o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial em virtude da
vedação contida na Súmula 7 do STJ”, concluiu o ministro ao manter a condenação da associação.
Processo: REsp 1682687
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