O Plenário, por maioria, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5394 para declarar a invalidade
de trecho da Lei das Eleições (9.504/1997), introduzido pela Minirreforma Eleitoral (Lei 13.165/2015), que
permitia “doações ocultas” a candidatos. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de
Moraes, no sentido da procedência da ADI, sob o fundamento de que as doações ocultas retiram a transparência
do processo eleitoral e dificultam o controle de contas pela Justiça Eleitoral. A decisão confirma liminar deferida
pelo STF, em novembro de 2015, que suspendeu a eficácia da norma atacada.
Para o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, autor da ação, o dispositivo da Lei das Eleições
(9.504/1997) que permite "doações ocultas" a candidatos viola o princípio da transparência e dificulta o
rastreamento das doações eleitorais.
O julgamento de mérito, que teve início na sessão de ontem, foi retomado na última quinta-feira (22) com o voto
do ministro Celso de Mello, decano do STF, no sentido da procedência da ação. De acordo com o ministro, os
eleitores têm direito de saber quais são os doadores de partidos e de candidatos, para que possam decidir o voto
com base em informações relevantes. Para o ministro, a cláusula questionada transgride, entre outros valores
constitucionais, o postulado da transparência.
A presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, também acompanhou a corrente majoritária. Para a ministra, a
finalidade da exigência constitucional da prestação de contas é submeter à publicidade crítica de todos os
envolvidos no processo eleitoral as fontes de financiamento e, consequentemente, as pessoas ou grupos que
influenciam o programa político-partidário. “A publicidade é que faz com que se dê a público exatamente o curso
e o percurso de todos os recursos aproveitados nas campanhas eleitorais”, destacou.
A ministra esclareceu ainda que a exigência de indicação do doador deve constar tanto na prestação de contas
dos candidatos, na forma de transferências dos partidos, quanto na prestação de contas dos partidos, com a
indicação como transferências aos candidatos.
Divergência
O ministro Marco Aurélio esclareceu o voto proferido na sessão da última quarta-feira (21). O ministro entende
que a exigência de indicação do doador diz respeito apenas à prestação de contas do partido, e não do
candidato. Ou seja, quando recebe repasse do partido o candidato não está obrigado a individualizar o doador.
“O partido é que é o donatário”, disse.
O ministro Edson Fachin também reajustou voto no sentido da procedência da ADI 5394 para julgar
inconstitucional todo o parágrafo 12 do artigo 28 da Lei 9.504/1997.
Processo: ADI 5394
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