Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 2 de abril de 2018
O pedido de concessão de prazo para analisar documentos com o fim de verificar a existência de débito não tem o condão de interromper a prescrição.
PROCESSO REsp 1.677.895-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade,
julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018
RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL
TEMA
Ação monitória. Prescrição. Interrupção. Ato inequívoco pelo devedor
que reconheça direito. Pedido de prazo. Análise de documentos.
Dívida não reconhecida.
DESTAQUE
O pedido de concessão de prazo para analisar documentos com o fim de verificar a existência de
débito não tem o condão de interromper a prescrição.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Nos termos do art. 202, VI, do CC/02, é causa interruptiva do prazo prescricional "qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". Ao
interpretar esse dispositivo, o tribunal de origem entendeu pela incidência de causa interruptiva,
porquanto o pedido de concessão de prazo para analisar os documentos apresentados poderia ser
considerado como ato inequívoco que importasse em reconhecimento de débito (direito de receber)
pelo devedor. Partindo-se de uma análise semântica, a doutrina entende que o termo "ato
inequívoco" é definido como "ato jurídico praticado de modo claro e que se mostra perfeitamente
indicativo do desejo efetivo do agente. Não está sujeito à impugnação por ser certo o seu objeto e
pela insofismável manifestação de vontade nele expressa". Nessas circunstâncias, o ato capaz de
interromper a prescrição deve possuir tamanha clareza e ser exangue de qualquer dúvida que o
simples pedido de prazo para análise da procedência do pedido não é capaz de interromper o lustro
prescricional. O pedido de concessão de prazo para analisar os documentos apresentados apenas
poderia ser considerado como ato inequívoco que importasse em reconhecimento de débito (direito
de receber) se fosse destinado ao pagamento de valores, mas nunca para analisar a existência do
próprio débito.
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