Por unanimidade de votos, a Terceira Turma reconheceu dano moral sofrido por um paciente em razão da falta de
comunicação prévia sobre o descadastramento, pelo plano de saúde, do hospital onde ele fazia tratamento
contínuo por hemodiálise.
De acordo com o processo, o paciente, portador de doença renal crônica e inscrito na lista de espera de
transplante, tinha de passar por hemodiálise três vezes por semana, das 7h às 10h, procedimento que era
realizado naquele hospital desde 2010.
Cerca de quatro anos depois, o plano de saúde descredenciou o hospital sem observar o disposto no artigo 17 da
Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). O dispositivo estabelece ser indispensável a notificação dos
consumidores com antecedência mínima de 30 dias, a contratação de novo prestador de serviço de saúde
equivalente ao descredenciado e a comunicação à Agência Nacional de Saúde.
Fragilidade
Embora a jurisprudência do STJ entenda que o descumprimento contratual, em regra, não produz dano moral
indenizável, a relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou as peculiaridades do caso, ressaltando o grau de
sensibilidade e de fragilidade do paciente em tratamento por hemodiálise, além das relações de afeto construídas
com os profissionais que lhe prestavam, direta ou indiretamente, serviços de atenção à saúde – entre os quais
havia assistente social, nutricionista e psicóloga.
Segundo a relatora, a situação ultrapassou os limites do mero descumprimento contratual, pois a atitude do plano
de saúde produziu no paciente uma desestrutura emocional e humana, uma vez que “tocou em ponto essencial ao
restabelecimento de sua saúde, em prejuízo de uma transição saudável para outro hospital equivalente”.
O plano de saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil pela compensação do dano causado.
Processo: REsp 1662344
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