A Quarta Turma manteve decisão da Justiça do Rio de Janeiro que determinou o pagamento de R$ 20 mil a título
de indenização por danos morais ao ex-presidente Fernando Collor de Mello, devido à publicação de matéria
jornalística considerada ofensiva na versão eletrônica da revista Veja.
Segundo o processo, Collor alegou que teve a honra maculada quando a revista o associou à prática de
corrupção, mesmo depois de ter sido absolvido pelo Poder Judiciário das acusações que anteriormente lhe foram
imputadas.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou ofensiva a chamada na página da revista na internet, que
dizia: “Mais informações sobre os corruptos”, nomeando entre os citados o ex-presidente da República e
atualmente senador por Alagoas.
Proporcional
Ao negar provimento ao agravo interposto pela Editora Abril, o colegiado confirmou decisão monocrática do
relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, para quem o valor arbitrado pelo TJRJ é razoável e
proporcional ao dano moral sofrido. Além disso, afirmou o relator, o agravo não apresentou argumentação jurídica
que motivasse a modificação de seu entendimento anterior.
“O tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que foi comprovado
o dano moral sofrido em decorrência das matérias jornalísticas veiculadas com o nome do recorrido”, explicou
Lázaro Guimarães. Assim, revogar as conclusões da segunda instância exigiria a reanálise de provas, o que não é
permitido em recurso especial.
“O entendimento desta corte é pacífico no sentido de que somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, permite-se o afastamento do óbice
da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo tribunal de origem não se
mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial”, ressaltou.
Processo: REsp 1325871
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