Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
terça-feira, 3 de abril de 2018
O dano moral sofrido pela pessoa jurídica não se configura in re ipsa, o que não obsta, contudo, que sua comprovação ocorra por meio da utilização de presunções e regras de experiência no julgamento da controvérsia.
PROCESSO REsp 1.564.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade,
julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018
RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL
TEMA Danos morais. Pessoa jurídica. Natureza in re ipsa. Impossibilidade.
Comprovação necessária.
DESTAQUE
O dano moral sofrido pela pessoa jurídica não se configura in re ipsa, o que não obsta, contudo, que
sua comprovação ocorra por meio da utilização de presunções e regras de experiência no julgamento
da controvérsia.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, registre-se que a doutrina e a jurisprudência majoritária brasileira entendem que a
pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais - orientação esta consolidada por meio do
enunciado sumular n. 227 do STJ. Vale ressaltar, todavia, que o dano moral de pessoa jurídica não é
idêntico àquele sofrido por um indivíduo. Percebe-se que a expressão dano moral é usada como
analogia, uma vez que envolvem direitos extrapatrimoniais, mas não são de natureza biopsíquica e
tampouco envolve a dignidade da pessoa humana. Nessa hipótese, protege-se a honra objetiva da
pessoa jurídica, sendo os danos causados em violação ao bom nome, à fama, à reputação. Essas
distinções reclamam, por questão de isonomia, um tratamento jurídico diferente para cada situação.
Esse tratamento distinto deve recair na questão da prova do dano moral. Sobre o ponto, a doutrina
defende que a possibilidade de considerar o dano moral como in re ipsa decorre da existência de uma
comunhão de valores éticos e sociais ou, ainda, de uma essência comum universal dos seres
humanos. Nessa linha de raciocínio, e considerando a falta dessa "essência comum", é impossível ao
julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa
jurídica, sem qualquer tipo de comprovação. Disso não decorre, contudo, a impossibilidade da
utilização de presunções ou regras de experiência no julgamento de pedidos de indenização por
danos morais sofridos por pessoa jurídica.
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