segunda-feira, 30 de abril de 2018

A Súmula 403/STJ é inaplicável às hipóteses de representação da imagem de pessoa como coadjuvante em obra biográfica audiovisual que tem por objeto a história profissional de terceiro.

PROCESSO
REsp 1.454.016-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 12/12/2017, DJe 12/03/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Ação indenizatória. Documentário biográfico. Dano moral. Não configuração. Representação do autor da demanda por ator contratado. Autorização prévia. Desnecessidade. Uso indevido da imagem. Não ocorrência. Súmula 403/STJ. Inaplicabilidade.
DESTAQUE
A Súmula 403/STJ é inaplicável às hipóteses de representação da imagem de pessoa como coadjuvante em obra biográfica audiovisual que tem por objeto a história profissional de terceiro.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a definir se a utilização não autorizada da imagem de pessoa retratada como coadjuvante em documentário, que foi realizada de forma indireta (por ator contratado para representá-lo), impõe às responsáveis pela produção e comercialização da referida obra biográfica audiovisual, o dever de repará-lo por danos morais, independentemente da comprovação de que tenha suportado prejuízo efetivo. Inicialmente cumpre salientar que com fundamento legal na inteligência do art. 20 do CC/2002, esta Corte Superior tem entendimento jurisprudencial sumulado no sentido de que "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais" (Súmula n. 403/STJ). O caso em apreço, porém, não atrai a incidência da referida norma legal nem tampouco do entendimento sumulado. Primeiro porque os responsáveis pela direção e produção da obra audiovisual tiveram o cuidado de retratar fato histórico da pessoa biografada do qual participou o autor da demanda. Além disso, mesmo que se considere que essa representação cênica do mencionado fato importou na utilização, ainda que indireta, da imagem do autor, fato é que não se revela razoável concluir que sua inclusão no filme em discussão teve propósito econômico ou comercial. Não há nada nos autos que indique que a inclusão das brevíssimas cenas contra as quais se insurge tenham incrementado de alguma maneira o valor comercial da obra. Tanto é assim que, acaso suprimidas as cenas e contada de outra maneira, nada perderia a obra em seu conteúdo ou potencial de público. A própria obra em si consiste em documentário biográfico, sendo marcada, assim, mais por seu caráter histórico e de interesse social do que por eventual finalidade comercial. Por fim, cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4.815-DF, deu interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, aos arts. 20 e 21 do Código Civil para reconhecer ser inexigível a autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes).

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