quarta-feira, 11 de abril de 2018

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO METRÔ ACIDENTE COM PASSAGEIRO QUEDA EM BURACO OMISSÃO ESPECÍFICA RESSARCIMENTO DOS DANOS

Ação Indenizatória. Queda em buraco na saída do metrô. Concessionária Metroviária e Município do Rio de Janeiro, no polo passivo. Denunciação da lide, à Seguradora. Autora que, ao deixar a estação de metrô (Uruguaiana), tropeçou em um buraco, localizado logo após a saída da escada rolante, que dá acesso à rua, vindo a sofrer hematomas, escoriações e fratura, precisando ser submetida à cirurgia. Contestação dos réus alegando, em suma, a inexistência do nexo causal. Concessionária que requereu o chamamento ao processo da seguradora. Empresa de seguros que não se opôs ao seu ingresso nos autos, alegando, apenas, que a hipótese contemplaria a denunciação da lide, insurgindo-se contra a responsabilidade da segurada e ressaltando a necessidade de observância ao pagamento da franquia e aos limites da apólice, no caso de condenação. Agravos retidos interpostos pela concessionária e pela seguradora, respectivamente, contra a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a produção de prova documental. Sentença que julgou procedente em parte, os pedidos. Condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais (R$ 12.000,00), estéticos (R$ 2.000,00) e materiais ( R$129,05). No que diz respeito à seguradora, a sentença afirmou, ainda, que a hipótese contempla a denunciação, condenando-a, na "lide secundária", ao pagamento de custas e honorários. Recurso de apelação interposto pelo Município (1º apelo), repisando seus argumentos. Recurso também, da seguradora (2º apelo), reiterando o agravo retido, assim como as razões já aduzidas. Apelo da Concessionária (3º apelo), de igual modo, reiterando o agravo retido. Nas razões recursais, aduziu, dentre outras alegações, que a hipótese de intervenção correta para o caso dos autos, é o chamamento ao processo. Inicialmente, com relação aos agravos retidos, sem razão os agravantes. Preliminar de Ilegitimidade passiva arguida pela Concessionária, que deve ser analisada à luz da teoria da asserção. Com isso, a ilegitimidade da parte só ensejará o julgamento sem apreciação do mérito ou a exclusão da parte do polo passivo, quando esta for aferida de plano, sendo desnecessária a apreciação de provas, o que não é o caso ora em exame. Questão que se confunde com o mérito. Com relação à prova documental requerida pela Seguradora, consistente na expedição de ofício ao plano de saúde da autora, correta a decisão agravada, eis que a perícia médica é suficiente para analisar a ocorrência dos danos sofridos pela parte e a pertinência do tratamento a que ela diz ter sido submetida. Logo, outro caminho não há, que não seja o do não acolhimento dos Agravos Retidos. Em prosseguimento, a responsabilidade civil das rés foi corretamente reconhecida na sentença, ainda que por fundamento diverso. Comprovada a inércia da Concessionária, que tem o dever de manter o bom estado do logradouro, assim como da edilidade, que tem o dever de fiscalizar. Omissão específica. Concessionária que ainda responde na qualidade de fornecedora de serviços, eis que a autora havia acabado de deixar a estação, configurando, assim, nítida relação de consumo. Documentação acostada aos autos que não deixa dúvidas, no sentido de que a calçada estava em péssimo estado de conservação, cheia de buracos. Provas do dano e do nexo causal que são incontroversas. Autora que, além dos hematomas e escoriações, precisou ser submetida a cirurgia no braço, onde ficou com enorme cicatriz. Gastos com medicamentos comprovados nos autos. Responsabilidade civil configurada. Fatos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Verba indenizatória corretamente fixada, em consonância com a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Dano estético que também foi compensado em valor adequado. Sentença, que, no entanto, merece pequeno retoque no que diz respeito ao ingresso da seguradora nos autos e suas consequências. Hipótese que contempla o chamamento ao processo, nos termos do artigo 101, II do CDC. A saber (grifos nossos): "Apelação. Ação indenizatória. Lesões corporais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo coletivo. Inadmissibilidade da denunciação da lide. Intervenção de terceiro na modalidade no âmbito das relações de consumo. Chamamento ao processo da seguradora que se impõe. Inteligência dos artigos 88 e 101, II do CDC. Aplicação das súmulas nº 92 e 208 do TJRJ. Precedentes. Quantum indenizatório a título de dano moral mantido. Sentença que merece reparo. Observou o regime de solidariedade e a sucumbência proporcional. Conheço dos recursos, nego seguimento ao recurso da apelante 1(william cordeiro) e dou provimento ao recurso da apelante 2(turismo transmil ltda), para observar o regime da solidariedade relativamente ao chamado e condenar a ré apelante a arcar com 1/4(um quarto) das custas, em razão da divisão da sucumbência recíproca"(0005973-02.2009.8.19.0038 - APELACAO - 1ª Ementa - DES. NATACHA TOSTES OLIVEIRA - Julgamento: 09/04/2015 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR). Condenação solidária da Seguradora que deve, contudo, ser limitada ao valor da apólice. Questão atinente ao pagamento da franquia que não pode ser oponível ao autor. Por fim, a condenação da Seguradora ao pagamento do ônus sucumbencial deve ser afastada, eis que não opôs resistência ao seu ingresso nos autos. Honorários recursais aplicáveis à hipótese. Sentença que deve ser reformada, em parte. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS RETIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO 1 (Município). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO 2 ( Seguradora), apenas para limitar a obrigação da seguradora ao valor da apólice, assim como afastar a sua condenação ao pagamento ônus sucumbencial. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO 3 ( Concessionária) apenas para reconhecer que no caso dos autos, a hipótese de intervenção cabível é o chamamento ao processo como determinado pelo CDC. Honorários recursais devidos pelo Município e pela Concessionária incidentes à espécie, razão pela qual é majorada a condenação anterior para 11% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§1º e 11 do novo CPC.

0336854-29.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julg: 06/12/2017

Nenhum comentário: