APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DE USO DE DUAS CADEIRAS CATIVAS NO ESTÁDIO DO MARACANÃ DURANTE A COPA DAS CONFEDERAÇÕES DE 2013 E A COPA DO MUNDO DE 2014, COM AMPARO DA LEI FEDERAL Nº 12.663/12 E NAS LEIS ESTADUAIS Nº 5.051/07 E 6.363/12. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO DO USO GRATUITO DAS CADEIRAS PERPÉTUAS EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS NA COMPRA DE INGRESSOS PARA JOGOS PROMOVIDOS PELA FIFA E PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR OS REUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DOS INGRESSOS DOS JOGOS DA COPA DO MUNTO FIFA 2014 E CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE MERECE PARCIAL PROVIMENTO. Como o autor não teve acesso aos eventos realizados nem recebeu a respectiva indenização, impõe-se a condenação dos réus ao pagamento, conforme valores previstos nos Decretos nº 44.236/13 e 44.746/2014, tudo corrigido monetariamente pelo IPCA, conforme Resp nº 1.270.439/PR. Cabimento de reparação pelos danos morais considerando o sentimento de frustração do demandante em não utilizar as cadeiras cativas durante os eventos de enorme significação esportiva. Quantum que se fixa em R$10.000,00 (dez mil reais) que atende aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, às peculiaridades do caso e por ser um patamar consonante que vem sendo aplicado em casos similares nesta Corte de Justiça, corrigido monetariamente a contar do presente julgado, segundo verbete sumular 97-TJRJ, e acrescido de juros moratórios legais na forma da Lei 9.494/97, desde a citação. A parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça e, assim, por força da sucumbência prevista no caput do artigo 85, do NCPC, deve ser ressarcida das custas processuais e taxa judiciária que desembolsou, cosoante parágrafo único do artigo 17 da Lei Estadual nº 3.350/99. Honorários sucumbenciais em desfavor da parte ré artibrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, do NCPC. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. |
0162991-61.2013.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA |
NONA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julg: 21/11/2017 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sábado, 7 de abril de 2018
EVENTOS ESPORTIVOS FIFA CADEIRA PERPÉTUA DO ESTÁDIO MÁRIO FILHO SUSPENSÃO DO DIREITO DE USO FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA DANO MORAL
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