sábado, 7 de abril de 2018

EVENTOS ESPORTIVOS FIFA CADEIRA PERPÉTUA DO ESTÁDIO MÁRIO FILHO SUSPENSÃO DO DIREITO DE USO FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DE USO DE DUAS CADEIRAS CATIVAS NO ESTÁDIO DO MARACANÃ DURANTE A COPA DAS CONFEDERAÇÕES DE 2013 E A COPA DO MUNDO DE 2014, COM AMPARO DA LEI FEDERAL Nº 12.663/12 E NAS LEIS ESTADUAIS Nº 5.051/07 E 6.363/12. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO DO USO GRATUITO DAS CADEIRAS PERPÉTUAS EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS NA COMPRA DE INGRESSOS PARA JOGOS PROMOVIDOS PELA FIFA E PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR OS REUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DOS INGRESSOS DOS JOGOS DA COPA DO MUNTO FIFA 2014 E CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE MERECE PARCIAL PROVIMENTO. Como o autor não teve acesso aos eventos realizados nem recebeu a respectiva indenização, impõe-se a condenação dos réus ao pagamento, conforme valores previstos nos Decretos nº 44.236/13 e 44.746/2014, tudo corrigido monetariamente pelo IPCA, conforme Resp nº 1.270.439/PR. Cabimento de reparação pelos danos morais considerando o sentimento de frustração do demandante em não utilizar as cadeiras cativas durante os eventos de enorme significação esportiva. Quantum que se fixa em R$10.000,00 (dez mil reais) que atende aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, às peculiaridades do caso e por ser um patamar consonante que vem sendo aplicado em casos similares nesta Corte de Justiça, corrigido monetariamente a contar do presente julgado, segundo verbete sumular 97-TJRJ, e acrescido de juros moratórios legais na forma da Lei 9.494/97, desde a citação. A parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça e, assim, por força da sucumbência prevista no caput do artigo 85, do NCPC, deve ser ressarcida das custas processuais e taxa judiciária que desembolsou, cosoante parágrafo único do artigo 17 da Lei Estadual nº 3.350/99. Honorários sucumbenciais em desfavor da parte ré artibrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, do NCPC. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

0162991-61.2013.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julg: 21/11/2017

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