Uma cliente que alegou ter sofrido dano moral em virtude da suspensão parcial do atendimento em
agência do Banco do Brasil em Riachão do Dantas (SE) teve pedido de indenização negado pela Terceira
Turma. A agência foi vítima de assalto com explosivos em 2015, o que motivou a interrupção parcial dos
serviços bancários.
De acordo com a cliente, o atendimento da única agência bancária da cidade ficou parcialmente suspenso
por mais de 200 dias. Por essa razão, a correntista alegou que ficou impedida de movimentar seus
proventos na agência e precisou realizar transações financeiras em outros municípios.
O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. Entre outros
fundamentos, o Tribunal de Justiça de Sergipe entendeu que, apesar da limitação dos serviços bancários
na cidade, os correntistas tinham a possibilidade de utilizar correspondentes bancários localizados no
município sergipano, além dos serviços via internet ou da central de atendimento telefônico.
Por meio de recurso especial, a cliente alegou que, após o ataque com explosivos, a agência foi reformada
e equipada, porém continuou a negar serviços que envolvessem dinheiro em espécie, o que caracterizaria
o dano moral indenizável.
Serviços digitais
A ministra Nancy Andrighi destacou que a mera presença de dissabores ou frustrações não configura dano
moral, pois, para a configuração desse dano, “deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta
uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e
humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo
desarrazoado”.
No caso analisado, a ministra destacou que, ao negar o pedido de indenização, o TJSE concluiu que não
foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente, pois
“apesar da limitação no atendimento feito pela instituição bancária recorrida, os usuários e correntistas
puderam se utilizar dos correspondentes bancários existentes na cidade de Riachão do Dantas para
realizar as demais transações bancárias, a exemplo de saques e pagamentos”.
“O acórdão recorrido encontra-se, pois, em harmonia com o entendimento desta corte de que meros
dissabores não acarretam dano moral a ser indenizado, haja vista não ter sido traçada, nos elementos
fáticos delimitados pelo tribunal de origem, qualquer nota adicional que pudesse, para além da
permanência da prestação parcial de serviços bancários, ensejar a violação de direito da personalidade a
ponto de causar grave sofrimento ou angústia no consumidor recorrente”, concluiu a ministra ao negar o
pedido de indenização.
Processo: REsp 1717177
Nenhum comentário:
Postar um comentário