A Terceira Turma confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que condenou
uma revista a pagar indenização por danos morais pela violação do direito de imagem de menores que tiveram
fotos publicadas em reportagem sem a autorização dos pais.
De acordo com o Ministério Público, a revista veiculou, na versão impressa e na internet, fotos de crianças da
localidade Mata dos Palmitos (a 75 km do município de Ouro Preto/MG) sem a devida autorização de seus
responsáveis, em reportagem publicada em janeiro de 2006.
A publicação também foi acusada de simular situações de trabalho infantil para produzir as fotos que ilustraram a
matéria "A Idade da Pedra – Crianças trabalham em minas de talco em Ouro Preto" e de violar os artigos 15 e
17 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Proteção integral
Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explorar indevidamente a imagem de menores desrespeita o princípio
da proteção integral e do melhor interesse da criança. Segundo ele, é indenizável o dano causado em virtude de
reportagem jornalística que identifica menores sem a autorização dos pais.
“O ordenamento pátrio assegura o direito fundamental da dignidade das crianças (artigo 227 da Constituição
Federal), cujo melhor interesse deve ser preservado de interesses econômicos de veículos de comunicação”,
afirmou.
Em sua decisão, o relator destacou que o dever de indenizar, no caso concreto, não decorre apenas da não
autorização para uso das imagens. Para Villas Bôas Cueva, a revista ultrapassou “os limites do bom senso, tendo
em vista que crianças, inegavelmente de origem humilde, foram obrigadas a segurar pedras pesadas a fim de
‘demonstrar’ que estariam submetidas a trabalho escravo, situação manifestamente aviltante e que desafia a
eticidade da conduta de divulgação da imagem alheia à realidade, com finalidade escusa e indevida, conduta
inegavelmente repreensível”.
Fatos reais
Villas Bôas Cueva ressaltou que o STJ tem entendido que as matérias jornalísticas, ainda que sob o argumento de
veiculação de fatos reais, não podem deixar de preservar a imagem de crianças ou adolescentes, cujo
desenvolvimento psíquico ainda está em formação.
“Há, portanto, expressa vedação da identificação de criança quando se noticia evento, especialmente de caráter
ilícito, sem autorização dos pais, em reportagem veiculada tanto na internet como por meio impresso. O fato é
inexorável por ter sido demonstrado nos autos, sendo que os recorrentes admitem o uso das imagens, limitandose
a alegar que a situação seria concreta e condizente com a realidade, não logrando êxito, todavia, na
demonstração de que teriam obtido a formal e indispensável autorização dos representantes legais dos menores
para a divulgação das fotos”, explicou.
A revista foi condenada a se abster de exibir as imagens dos menores fotografados em sites da internet, além de
indenizar cada criança no valor correspondente a 20 salários mínimos.
Processo: REsp 1628700
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