Nos casos de ausência de descendentes ou ascendentes, é garantido à companheira o direito de recebimento dos
bens deixados pelo companheiro falecido, ressalvada a existência de manifestação de última vontade. Portanto, o
direito da companheira sobrevivente prepondera em relação aos parentes colaterais, como irmãos, tios e
sobrinhos, em virtude da ordem legal prevista pelo Código Civil.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma ao negar provimento ao recurso especial de parentes de quarto
grau contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu à companheira o direito à totalidade
da herança do falecido, incluídos os bens adquiridos antes do início da união estável.
“Não há mais que se considerar a concorrência do companheiro com os parentes colaterais, os quais somente
herdarão na sua ausência. O artigo 1.790, III, do Código Civil de 2002, que inseria os colaterais em terceiro lugar
na ordem de vocação hereditária, não subsiste mais no sistema”, apontou o relator do recurso especial, ministro
Villas Bôas Cueva.
Norma geral e especial
Após reconhecer a existência de união estável, o juiz de primeiro grau resolveu a questão do direito sucessório da
companheira com base no artigo 1.790, inciso III, do CC/2002, concluindo que ela deveria concorrer com os outros
parentes do falecido – irmãos e sobrinhos, especificamente – no processo de sucessão, com direito a um terço da
herança.
Todavia, o TJMG reconheceu o direito da companheira à sucessão integral com base no artigo 2º, inciso III, da Lei
8.971/94, que prevê ao companheiro o direito à totalidade da herança, na falta de descendentes ou ascendentes.
Para o tribunal, a norma especial não foi revogada pela legislação geral – o Código Civil – e teria prevalência
sobre ela.
Por meio de recurso especial, os parentes do falecido argumentaram violação do artigo 1.790 do Código Civil, ao
argumento de que a companheira deveria concorrer com os parentes colaterais até o quarto grau nos direitos
hereditários do autor da herança. Para os recorrentes, deveriam ser garantidos à companheira os direitos
sucessórios, mas apenas em relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, na
proporção de um terço da herança.
Dispositivo inconstitucional
O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que, em maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal reconheceu
incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, dispositivo que estabelecia a diferenciação
dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios. Para o STF – em entendimento também adotado
pelo STJ –, deveria ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido pelo artigo 1.829 do CC/2002.
De acordo com o artigo 1.829, a sucessão legítima é estabelecida, em ordem, aos descendentes, em concorrência
com o cônjuge sobrevivente; aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; ao cônjuge sobrevivente; e aos
parentes colaterais.
Já de acordo com o artigo 1.839 do Código Civil, incidente por analogia aos companheiros, será deferida a
sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente no caso de ausência de descendentes e ascendentes.
“Logo, é possível concluir que o companheiro, assim como o cônjuge, não partilhará herança legítima com os
parentes colaterais do autor da herança, salvo se houver disposição de última vontade, como, por exemplo, um
testamento”, concluiu o ministro, ainda que por fundamentos diversos, ao manter o acórdão do TJMG.
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