Para
aferir a eventual existência de nulidade em doação pela disposição
patrimonial efetuada acima da parte de que o doador poderia dispor em
testamento, a teor do art. 1.176 do CC/1916, deve-se considerar o
patrimônio existente no momento da liberalidade, isto é, na data da
doação, e não o patrimônio estimado no momento da abertura da sucessão
do doador. O art. 1.176 do CC/1916 – correspondente ao art. 549
do CC/2002 – não proíbe a doação de bens, apenas a limita à metade
disponível. Embora esse sistema legal possa resultar menos favorável
para os herdeiros necessários, atende melhor aos interesses da
sociedade, pois não deixa inseguras as relações jurídicas, dependentes
de um acontecimento futuro e incerto, como o eventual empobrecimento do
doador. O que o legislador do Código Civil quis, afastando-se de outras
legislações estrangeiras, foi dar segurança ao sistema jurídico,
garantindo a irrevogabilidade dos atos jurídicos praticados ao tempo em
que a lei assim permitia. AR 3.493-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 12/12/2012.
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