Legitimamente
protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente
a dívida, e não ao credor, o ônus de providenciar a baixa do protesto
em cartório, sendo irrelevante tratar-se de relação de consumo, não
havendo que falar em dano moral pela manutenção do apontamento.
O pagamento da dívida de título de crédito legitimamente protestado não
retira do devedor o ônus de proceder ao cancelamento do registro no
cartório competente, independentemente de se tratar de relação de
consumo. O art. 26 da Lei n. 9.492/1997 – Lei de Protestos – dispõe que
qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado,
pode solicitar o cancelamento do registro do protesto no tabelionato de
protesto de títulos. Entretanto, o STJ tem entendido que o maior
interessado no cancelamento do referido registro é o devedor, sendo,
portanto, encargo dele. Vale ressaltar que se tem conferido tratamento
diferenciado aos casos de inscrição em bancos de dados restritivos de
crédito, ocasião em que o ônus da baixa da indicação do nome do
consumidor é do credor em virtude do que dispõe o código consumerista
(arts. 43, § 3º, e 73). Precedentes citados: REsp 1.195.668-RS, DJe
17/10/2012, e REsp 880.199-SP, DJ 12/11/2007. REsp 959.114-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.
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