A
6ª Câmara de Direito Privado decidiu favoravelmente ao pedido de
antecipação de tutela, que consiste na proibição de que integrantes do
programa Pânico, da TV Bandeirantes, se aproximem do apresentador Silvio
Santos num raio de cem metros, “abstendo-se ainda da sua perseguição,
do cerco e do constrangimento à participação em seus programas”, afirmou
o relator Vito Guglielmi. O
desembargador em seu voto ressaltou: “além do impedimento da captação,
utilização e exibição de suas imagens e características pessoais,
inclusive por meio de imitações e caricaturas, principalmente no que
envolva a sua exploração não autorizada, sob pena de multa diária de cem
mil reais”. Quanto ao
questionamento sobre o direito de privacidade, afirmou o relator que “a
emissora observa que, como uma das pessoas mais conhecidas e admiradas
da televisão brasileira, o apresentador tem naturalmente sua esfera de
privacidade reduzida”. Sobre a
alegação sobre liberdade de expressão e censura prévia, em seu voto o
relator escreveu que, “ainda que a liberdade de imprensa seja
constitucionalmente garantida, e bem odiosa qualquer forma de censura
prévia, o exame das gravações dos programas que acompanham o recurso – e
cuja autenticidade não se questiona, ao menos por ora – resta evidente a
montagem das falas atribuídas ao autor, seja nas supostas
‘entrevistas’, seja nas próprias reproduções de programas por ele
apresentados”. “Lembre-se
que a liberdade de imprensa”, destacou Guglielmi, “garantida na
Constituição Federal é aquela da imprensa jornalística, informativa,
investigativa, comprometida com a verdade de fatos social e
politicamente relevantes. Aqui se trata da imprensa meramente jocosa,
humorística, que daquela guarda distância, ainda que mereça igual
respeito”. “Prova inequívoca, existe”, concluiu em seu voto. “Ao recurso,
portanto, se acolhe, para conceder a antecipação de tutela nos moldes
pleiteados”, afirmou o desembargador. Sobre a quantificação do valor da
multa, esclareceu, “pena de multa diária de cem mil reais no caso de
descumprimento, pelo efeito inibitório que deve ostentar”. A decisão foi unânime. Integraram também a turma julgadora os desembargadores Percival Nogueira e Paulo Alcides.
Fonte: TJSP, Processo nº 0107420-50.2012.8.26.0000
Fonte: TJSP, Processo nº 0107420-50.2012.8.26.0000
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