É
abusiva a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas de
intervenção cirúrgica de gastroplastia necessária à garantia da
sobrevivência do segurado. A gastroplastia, indicada para o
tratamento da obesidade mórbida, bem como de outras doenças dela
derivadas, constitui cirurgia essencial à preservação da vida e da saúde
do paciente segurado, não se confundindo com simples tratamento para
emagrecimento. Os contratos de seguro-saúde são contratos de consumo
submetidos a cláusulas contratuais gerais, ocorrendo a sua aceitação por
simples adesão pelo segurado. Nesses contratos, as cláusulas seguem as
regras de interpretação dos negócios jurídicos estandardizados, ou seja,
existindo cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve ser aplicada a
interpretação mais favorável ao aderente, conforme o art. 47 do CDC.
Assim, a cláusula contratual de exclusão da cobertura securitária para
casos de tratamento estético de emagrecimento prevista no contrato de
seguro-saúde não abrange a cirurgia para tratamento de obesidade
mórbida. Precedentes citados: REsp 1.175.616-MT, DJe 4/3/2011; AgRg no
AREsp 52.420-MG, DJe 12/12/2011; REsp 311.509-SP, DJ 25/6/2001, e REsp
735.750-SP, DJe 16/2/2012. REsp 1.249.701-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2012.
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