É vedado o envio de cartão de crédito, ainda que bloqueado, à residência do consumidor sem prévia e expressa solicitação.
Essa prática comercial é considerada abusiva nos moldes do art. 39,
III, do CDC, contrariando a boa-fé objetiva. O referido dispositivo
legal tutela os interesses dos consumidores até mesmo no período
pré-contratual, não sendo válido o argumento de que o simples envio do
cartão de crédito à residência do consumidor não configuraria ilícito
por não implicar contratação, mas mera proposta de serviço. REsp 1.199.117-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário