É
vitalícia a pensão fixada em ação indenizatória por danos causados em
acidente automobilístico, na hipótese de perda permanente da capacidade
laboral da vítima. O magistrado, ao estipular a periodicidade
da pensão na ação indenizatória, leva em conta a duração temporal da
incapacidade da vítima, considerando o momento de consolidação de suas
lesões, as quais podem ser temporárias ou permanentes. A pensão
correspondente à incapacidade permanente é vitalícia conforme previsto
no art. 950 do CC. Assim, no caso de a pensão ser devida à própria
vítima do acidente, não há falar em limitação do pensionamento até a
idade provável de sobrevida da vítima, como ocorre nos casos de fixação
de pensão em razão de homicídio (art. 948, II, do CC); pois, mesmo após
atingir essa idade limite, continuará o ofendido necessitando da pensão,
talvez até de forma mais rigorosa, em função da velhice e do incremento
das despesas com saúde. Precedentes citados: REsp 130.206-PR, DJ
15/12/1997, e REsp 280.391-RJ, DJ 27/9/2004. REsp 1.278.627-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012.
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