A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1312131 em 08/02/2013, manteve decisão da Justiça de São Paulo que proibiu a comercialização de produtos que pudessem ser confundidos pelos consumidores com os da empresa Bombril Mercosul S/A. A homofonia entre
os nomes dos seus produtos e os de uma empresa concorrente e a
identidade das embalagens similares levaram a Justiça paulista à
proibição e ao arbitramento de indenização à Bombril. O relator do caso
no STJ é o ministro Sidnei Beneti. A tradicional marca, que
remonta à década de 1940, ajuizou ação contra a Sany do Brasil Indústria
e Comércio de Produtos de Limpeza. Em primeiro grau, o juiz determinou
que a ré se abstivesse de produzir, importar e comercializar os produtos
assinalados pelas marcas “Bril” e “Brilho”, bem como reproduzir em suas
embalagens marca ou forma de apresentação que se confundam com produtos
da Bombril. O juiz considerou que os produtos têm a mesma
finalidade, embalagens e nomes similares aos da Bombril. A multa diária
para o caso de descumprimento foi fixada em R$ 10 mil. O valor da
indenização será apurado em liquidação de sentença. A Sany
apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação por
entender que houve “induvidoso aproveitamento parasitário”. A grande
probabilidade de confusão, para o TJSP, autoriza o reconhecimento da
concorrência desleal, sendo necessário prestigiar o nome, a
anterioridade e a criação, independentemente da natureza e da finalidade
similar dos produtos.
A Sany recorreu, então, ao STJ, alegando que haveria “má valoração da prova que levou à conclusão de existência de concorrência desleal” e que a Bombril não comprovou a efetiva confusão no mercado. Para a Sany, o TJSP partiu de mera presunção, “impressionado pela notoriedade da marca Bombril”. Ao analisar o caso, o ministro Beneti concluiu que, para afastar a conclusão das instâncias anteriores, seria “inevitável, incontornável e necessário” o reexame de fatos e provas, o que não é possível ao STJ no julgamento de recursos especiais, em razão da Súmula 7. Além disso, o ministro não identificou divergência jurisprudencial com outros casos apontados pela Sany. O relator igualmente observou que vários pontos levantados pela empresa condenada não haviam sido discutidos antes, o que impede a análise no STJ, sob pena de supressão de instância (exigência de prequestionamento).
A Sany recorreu, então, ao STJ, alegando que haveria “má valoração da prova que levou à conclusão de existência de concorrência desleal” e que a Bombril não comprovou a efetiva confusão no mercado. Para a Sany, o TJSP partiu de mera presunção, “impressionado pela notoriedade da marca Bombril”. Ao analisar o caso, o ministro Beneti concluiu que, para afastar a conclusão das instâncias anteriores, seria “inevitável, incontornável e necessário” o reexame de fatos e provas, o que não é possível ao STJ no julgamento de recursos especiais, em razão da Súmula 7. Além disso, o ministro não identificou divergência jurisprudencial com outros casos apontados pela Sany. O relator igualmente observou que vários pontos levantados pela empresa condenada não haviam sido discutidos antes, o que impede a análise no STJ, sob pena de supressão de instância (exigência de prequestionamento).
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