A
instituição financeira não pode ser responsabilizada por assalto sofrido
por sua correntista em via pública, isto é, fora das dependências de
sua agência bancária, após a retirada, na agência, de valores em
espécie, sem que tenha havido qualquer falha determinante para a
ocorrência do sinistro no sistema de segurança da instituição. O
STJ tem reconhecido amplamente a responsabilidade objetiva dos bancos
pelos assaltos ocorridos no interior de suas agências, em razão do risco
inerente à atividade bancária. Além disso, já se reconheceu, também, a
responsabilidade da instituição financeira por assalto acontecido nas
dependências de estacionamento oferecido aos seus clientes exatamente
com o escopo de mais segurança. Não há, contudo, como responsabilizar a
instituição financeira na hipótese em que o assalto tenha ocorrido fora
das dependências da agência bancária, em via pública, sem que tenha
havido qualquer falha na segurança interna da agência bancária que
propiciasse a atuação dos criminosos após a efetivação do saque, tendo
em vista a inexistência de vício na prestação de serviços por parte da
instituição financeira. Além do mais, se o ilícito ocorre em via
pública, é do Estado, e não da instituição financeira, o dever de
garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos.
Precedente citado: REsp 402.870-SP, DJ 14/2/2005. REsp 1.284.962-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2012.
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