É
possível o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do
registro de nascimento na hipótese em que pleiteados pelo filho adotado
conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”. A
paternidade biológica traz em si responsabilidades que lhe são
intrínsecas e que, somente em situações excepcionais, previstas em lei,
podem ser afastadas. O direito da pessoa ao reconhecimento de sua
ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria
personalidade. A prática conhecida como “adoção à brasileira”, ao
contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper os vínculos civis
entre o filho e os pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre
que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico
advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por
conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como
os registrais, os patrimoniais e os hereditários. Dessa forma, a
filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os
direitos do filho resultantes da filiação biológica, não podendo, nesse
sentido, haver equiparação entre a “adoção à brasileira” e a adoção
regular. Ademais, embora a “adoção à brasileira”, muitas vezes, não
denote torpeza de quem a pratica, pode ela ser instrumental de diversos
ilícitos, como os relacionados ao tráfico internacional de crianças,
além de poder não refletir o melhor interesse do menor. Precedente
citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.167.993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.
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