É
devido o pagamento de pensão à vítima de ilícito civil em razão da
diminuição da capacidade laboral temporária, a contar da data do
acidente até a convalescença, independentemente da perda do emprego ou
da redução dos seus rendimentos. O art. 950 do CC, ao tratar do
assunto, não cria outras condições para o pagamento da pensão civil
além da redução da capacidade para o trabalho. Ademais, a indenização de
cunho civil não se confunde com aquela de natureza previdenciária,
sendo irrelevante o fato de que o recorrente, durante o período do seu
afastamento do trabalho, tenha continuado a auferir renda. Entendimento
diverso levaria à situação na qual a superação individual da vítima
seria causa de não indenização, punindo o que deveria ser mérito.
Precedentes citados: REsp 1.062.692-RJ, DJe 11/10/2011; REsp 869.505-PR,
DJ 20/8/2007, e REsp 402.833-SP, DJ 7/4/2003. REsp 1.306.395-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
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