A Segunda Turma do STJ, ao julgar
o REsp 1373991 em 04/07/2013, rejeitou embargos de
declaração opostos pela União contra decisão que não reconheceu como prescrita
ação de indenização por perseguição política durante o regime militar. Para a Turma, essas ações não estão sujeitas à prescrição. No caso, a União foi
condenada a indenizar, em R$ 200 mil, um cidadão que sofreu prisão e torturas
durante o regime de 1964. A condenação foi confirmada no STJ, que rejeitou o
recurso da União – primeiro em decisão monocrática do relator, ministro
Humberto Martins, e depois no julgamento de agravo regimental pela Segunda
Turma. Inconformada, a União interpôs embargos de declaração contra a decisão
da Segunda Turma. Nas alegações, sustentou que o acórdão seria nulo, pois
deixou de aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32 para os
casos de ações contra a Fazenda Nacional.
Segundo a União, para não aplicar
o Decreto 20.910, o STJ precisaria ter declarado sua inconstitucionalidade, o
que só poderia ter sido feito pelo voto da maioria absoluta dos membros da
Corte Especial, conforme estabelece a chamada cláusula de “reserva de
plenário”, prevista no artigo 97 da Constituição. Ao analisar os embargos, o
ministro Humberto Martins afirmou que não houve omissão da Segunda Turma em
relação ao decreto, nem desrespeito ao artigo 97 da Constituição, “pois a
questão foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal, sem
necessidade do reconhecimento de inconstitucionalidade”. De acordo com o
ministro, já está consolidado na jurisprudência do STJ o entendimento de que
não se aplica a prescrição quinquenal do Decreto 20.910 às ações de reparação
de danos sofridos em razão de perseguição, tortura e prisão, por motivos
políticos, durante o regime militar, as quais são imprescritíveis.
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