Por maioria de votos, em 04/07/2003, a Quarta
Turma do STJ entendeu não ser possível a aplicação das regras de presunção do esforço comum a bens adquiridos em data anterior à vigência da Lei da União Estável (Lei 9.278/96). A discussão chegou
ao STJ em recurso especial interposto pelas filhas de um cidadão do Paraná, já
falecido, cuja companheira entrou com ação de reconhecimento de união estável
entre 1985 e 1998, ano da morte do pai das recorrentes. Ela pediu a partilha do
patrimônio reunido de forma onerosa durante todo o período de convivência
comum, inclusive dos bens adquiridos antes da vigência da Lei 9.278.
Na ação, a mulher descreve o
patrimônio acumulado durante toda a convivência e cita, entre os vários bens,
três imóveis doados pelo falecido às filhas, por ato unilateral, entre os anos
de 1986 e 1987, os quais ela também pretendia incluir na meação. Até a entrada
em vigor da Lei 9.278, não havia presunção legal de esforço comum para a
partilha de bens. Ao final do relacionamento, os bens adquiridos no período
eram divididos mediante a comprovação da colaboração de cada um. Com a Lei da
União Estável, os bens adquiridos passaram a pertencer a ambos em meação, salvo
se houver estipulação em sentido contrário ou se a aquisição patrimonial
decorrer do produto de bens anteriores ao início da união.
O juízo de primeira instância
indeferiu a produção de provas pedida pelas filhas, decisão mantida pelo
Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que reconheceu a meação. As filhas
recorreram ao STJ. O ministro Luis Felipe Salomão, relator, ao apreciar a
matéria, também entendeu ser devida a meação. Para ele, a falta de legislação,
à época da convivência, que disciplinasse a divisão patrimonial em casos de
união estável, justifica a retroação da Lei 9.278, para atingir a propriedade
de bens adquiridos em data anterior à sua edição. A ministra Isabel Gallotti,
entretanto, pediu vista dos autos e em seu voto divergiu do entendimento do
relator. Para a ministra, não existia, no período, lacuna legislativa em
relação à forma de aquisição do patrimônio durante a união estável, mas uma
regra diferente, que exigia a comprovação do esforço dos conviventes na
construção do patrimônio comum.
Para a ministra, a retroação da
lei a todo o período de união “implicaria expropriação do patrimônio adquirido
segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido
e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo
atingir até mesmo terceiros”. Gallotti explicou ainda que não aplicar a Lei da
União Estável não significa vedar a partilha, “mas apenas estabelecer os
parâmetros para que as instâncias de origem, após a fase de instrução, examinem
a presença do esforço comum e estabeleçam, como entenderem de direito e com a
observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a forma de
divisão do patrimônio adquirido antes da vigência da referida lei”. Os demais
ministros da Turma acompanharam a divergência. A partilha dos bens adquiridos
antes da entrada em vigor da Lei 9.278 deverá obedecer aos critérios norteados
pela comprovação do esforço comum.
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