O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não tenha caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos. A decisão é da
Quarta Turma do STJ, tomada em 25/06/2013. Para a maioria dos ministros, o
caráter esporádico desse pagamento não é motivo suficiente para afastar sua
incidência na pensão. Se assim fosse, de acordo com o ministro Marco Buzzi, que
apresentou seu voto-vista na sessão desta terça, também não haveria desconto
sobre 13º salário e férias, como ocorre. Buzzi acompanhou o voto do relator,
ministro Luis Felipe Salomão, proferido na sessão do dia 21 de março, quando
pediu vista. Naquela mesma data, o ministro Raul Araújo divergiu, entendendo
que as horas extras não deveriam compor os alimentos. Na retomada do
julgamento, após o voto-vista de Buzzi, o ministro Antonio Carlos Ferreira
também acompanhou o relator. Já a ministra Isabel Gallotti votou com a
divergência. Para ela, o acordo de alimentos discutido no recurso não incluiu
verbas eventuais como horas extras e participação nos lucros.
No caso julgado, em acordo
homologado judicialmente, os alimentos foram fixados em 40% dos rendimentos
líquidos do alimentante, até a maioridade do filho, quando o percentual foi
reduzido para 30%. Além dos descontos obrigatórios de Imposto de Renda e
contribuição previdenciária, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) excluiu
da base de cálculo dos alimentos as verbas indenizatórias e rescisórias, mais
as férias indenizadas (não gozadas). De acordo com a decisão do TJSP, o cálculo
da pensão deve incluir 13º salário, horas extras, adicionais de qualquer
espécie e o terço constitucional de férias, além de eventual participação nos
lucros da empresa. Mas apenas as horas extras foram tratadas no recurso ao STJ.
“De fato, não há dúvida de que os alimentos fixados em percentual sobre os
rendimentos do alimentante, de regra, não devem incidir nas verbas de natureza
indenizatória”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão. Isso porque não geram
acréscimo nas possibilidades financeiras do alimentante, pois apenas recompõem
alguma perda. Contudo, o relator destacou que a jurisprudência do STJ já
estabeleceu que as horas extras têm caráter remuneratório, inclusive com a
incidência de Imposto de Renda.
O relator destacou ainda ser
importante ter em vista que a base legal para a fixação dos alimentos, seus
princípios e valores conduzem, invariavelmente, à apreciação do binômio
necessidade-possibilidade. “Por esse raciocínio, pouco importa a eventualidade
da percepção da verba, uma vez que, embora de forma sazonal, haverá um
acréscimo nas possibilidades alimentares do devedor, hipótese em que, de regra,
deverá o alimentado perceber também algum incremento da pensão, mesmo que de
forma transitória”, entende o relator.
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