A Quarta Turma do STJ, ao julgar
o REsp 1022522 em 17/07/2013, rejeitou recurso
interposto por Laboratório e Ótica Sturmer Ltda., que pretendia receber
indenização por dano moral em razão da inscrição indevida do nome de seu
sócio-gerente em cadastro de inadimplentes. A empresa alegava que a inscrição
indevida fez com que perdesse a oportunidade de obter empréstimo na Caixa
Econômica Federal (CEF), mas a Quarta Turma entendeu que, para haver
indenização a pessoa jurídica, é necessária prova efetiva do dano moral alegado.
O laboratório ajuizou ação contra a Embratel, alegando que houve inscrição
indevida do nome de seu sócio-gerente em cadastro de proteção ao crédito, o que
teria levado a CEF a rejeitar um pedido de empréstimo. Afirmou que houve ação
anterior do sócio, pedindo indenização em nome próprio e em nome da empresa
pelo mesmo fato. Essa ação foi julgada parcialmente procedente, pois a Justiça
entendeu que o sócio não tinha legitimidade para pedir danos materiais e morais
em nome da pessoa jurídica. O juízo de primeiro grau extinguiu o novo processo.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a extinção, por entender que
só diante de provas efetivas dos danos alegados seria possível falar em
ressarcimento à empresa.
Em seu voto, o ministro Luis
Felipe Salomão, relator, destacou que a Súmula 227 do STJ preconiza que a
pessoa jurídica reúne potencialidade para experimentar dano moral, podendo,
assim, pleitear a devida compensação quando for atingida em sua honra objetiva.
Segundo Salomão, a inscrição indevida do nome do sócio no cadastro de
inadimplentes é fato incontroverso, uma vez que a ação anterior, ajuizada pelo
próprio sócio, resultou em indenização para ele no valor de 30 salários
mínimos. Entretanto, o ministro considerou que a empresa não preenche a condição necessária para conseguir a indenização por dano moral, já que não conseguiu caracterizar devidamente o dano por abalo de crédito. “No tocante à
pessoa jurídica, impende destacar a necessidade de que a violação ao seu
direito personalíssimo esteja estreita e inexoravelmente ligada à sua honra
objetiva, haja vista não ser ela dotada de elemento psíquico”, afirmou Salomão.
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