O acréscimo de 20% no valor da indenização firmado em contrato de seguro de vida que já prevê correção monetária não pode ser capitalizado. Esse foi o entendimento da Terceira Turma
do STJ ao analisar o REsp 1370594 da Companhia de Seguros Minas Brasil
em26/06/2013. Segundo os autos, uma proposta de seguro de vida e capital e
prêmios crescentes foi firmada em 1980 entre a empresa e um segurado. As
cláusulas contratuais previam acréscimo anual de 20% a partir do segundo ano de
vigência, correção monetária segundo a ORTN ou outro índice que a substituísse
e a possibilidade de resgate da metade do valor em vida, após o segurado
completar 75 anos. Em 2004, então com 77 anos, o segurado entrou com ação
ordinária contra a seguradora na 2ª Vara Cível de São Paulo, pedindo o
recálculo do seguro com aplicação simultânea da capitalização anual de 20% e a
correção monetária, o que chegaria a valor superior a R$ 8 milhões. O juízo de
primeiro grau julgou a ação procedente em parte, entendendo que o valor do
seguro não deveria restringir-se à correção monetária, uma vez que, assim,
haveria apenas manutenção financeira e não crescimento, e deveria contar também
com o acréscimo percentual de 20% previsto no contrato. Segundo a sentença, o
percentual deveria ser aplicado, mas não na forma capitalizada. O valor da
apólice, atualizado pela Tabela Prática e levantado por perita técnica sem a
capitalização, foi de R$ 1.420.778,32, dos quais, conforme disposto no
contrato, R$ 710.389,16 poderiam ser resgatados em vida.
O segurado recorreu ao Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a não incidência da
capitalização contraria os termos do contrato e que o acréscimo de 20% a partir
do segundo ano de vigência da apólice gera nova realidade de cobertura. De
acordo com a decisão da segunda instância, que aceitou integralmente o pedido
do segurado, os acréscimos anuais fizeram com que o valor de cobertura anterior
não pudesse mais ser considerado, evidenciando a capitalização. A companhia de
seguros recorreu então ao STJ, alegando, entre outras coisas, a impossibilidade
de incidência simultânea de correção monetária e da capitalização anual de 20%
e a impossibilidade de capitalização composta dos juros.
Entre todas as questões
levantadas no recurso, segundo o relator, o ponto principal a ser analisado
pelo STJ era a concomitância do acréscimo anual de 20%, de forma composta, e a
atualização pela correção monetária. Ainda que se trate de acréscimo
contratual, o ministro lembrou em seu voto que a capitalização anual, quando
relacionada a juros, é proibida pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal
(STF). Segundo o ministro Beneti, as cláusulas contratuais que determinam o
acréscimo de 20% e a correção monetária pelos índices da ORTN ou outros que a
substituíssem são claras. “Importa saber se o sistema jurídico vigente
determina que sejam tomadas cumulativamente, e de forma capitalizada, ou se
esse mesmo sistema jurídico determina que se estremem, que incidam
isoladamente”, assinalou.
O relator afirmou que a cláusula
que prevê o acréscimo anual de 20% é perfeitamente válida, tanto pelo princípio
de liberdade de vontade contratual como pela inexistência, no sistema jurídico,
de regra que impeça esse tipo de contratação. Porém, não havia no Código Civil
de 1916 nem há no de 2002 nenhuma disposição legal que determine a aplicação de
acréscimos anuais capitalizados. “Transformando em capital o acréscimo de cada
ano, de tal forma que a cada ano o cálculo tome por base capital de valor
superior (incluindo o acréscimo), em verdadeira ‘cascata’ de valores”, esse
sistema, segundo o ministro, produziria nos contratos de longo curso algo
parecido com “a conhecida alegoria do cálculo dos grãos de trigo, multiplicados
em progressão geométrica, em cada casa de tabuleiro de xadrez”. Para o ministro
Sidnei Beneti, o cálculo capitalizado contraria a norma jurídica que veda o
enriquecimento sem causa. “Há causa jurídica, consistente na obediência ao
contrato expresso, para que ocorra o acréscimo de 20% a cada ano. Mas não há,
no sistema jurídico ou no contrato, nada que determine o acréscimo mediante a
capitalização anual”, afirmou. Segundo Beneti, “não se pode presumir que esse
acréscimo seja realizado mediante a capitalização”, pois esta, “não derivando
da natureza geral dos institutos jurídicos”, necessitaria de norma excepcional
expressa, na lei ou no contrato, o que não há no caso.
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