Em decisão unânime, a Quarta
Turma do STJ, ao julgar o REsp 1046418 em 26/07/2013, reconheceu que a prática de agiotagem, por si só, não impede a execução de contrato de empréstimo. Para os ministros, a
prática de agiotagem deve ser combatida, mas não é viável declarar a nulidade
do contrato de empréstimo se o mutuário foi efetivamente beneficiado pela parte
legal do negócio. Assim, quem recebe devidamente o valor do empréstimo não pode
se esquivar de honrar sua obrigação de pagar o valor recebido, acrescido dos juros
legais, com a exclusão apenas do montante indevido conforme prevê a Lei da
Usura (Decreto 22.626/33). O autor do recurso negado é um cidadão do Rio de
Janeiro fez um empréstimo de R$ 70 mil junto a uma empresa que realizava
operações financeiras sem autorização do Banco Central. Mediante contrato
simulado, para não figurar a cobrança de juros acima do legalmente permitido,
pessoas físicas que substituíram a empresa no contrato registraram que a
quantia emprestada foi de R$ 98,2 mil, com juros moratórios de 1% ao mês,
totalizando aproximadamente R$104 mil. Diante da inadimplência no pagamento do
empréstimo, os credores entraram com ação de execução do contrato, que tinha
hipoteca de imóvel como garantia. O devedor, então, decidiu recorrer à justiça
com pedido de nulidade da execução, pela prática de agiotagem. Esse acréscimo
no valor do empréstimo efetivo – que passou de R$ 70 mil para R$ 98 mil –
mascarou a cobrança de juros de 8,11% ao mês, configurando a prática de usura,
conforme reconheceu a Justiça do Rio de Janeiro. O juízo de primeira instância
concluiu pela nulidade do negócio jurídico e extinguiu a execução. O Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro, entretanto, reformou a sentença. No acórdão, a
agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação da
dívida, que efetivamente era de R$ 70 mil, e dos juros aplicados.
O devedor recorreu ao STJ pedindo
que a sentença de primeiro grau fosse restabelecida. O ministro Raul Araújo,
relator, lembrou em seu voto que na época em que foi feito o empréstimo estava
em vigor o Código Civil de 1916, que incluía a simulação no rol das nulidades
relativas, sendo possível o aproveitamento do negócio jurídico em sua parte
válida. Diante da comprovação do empréstimo, pelas instâncias ordinárias, com o
devido repasse do valor pelos credores ao devedor, o ministro Raul Araújo
entendeu que a decisão do tribunal estadual deveria ser mantida, uma vez que o
devedor foi beneficiado pela parte legal do contrato. “Se o mutuário recebeu
devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de
devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado,
acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado
a título usurário”, disse o relator.
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