A maioria dos ministros da Quarta
Turma do STJ, ao julgar o REsp 1292620 em 25/06/2013, não reconheceu o direito de Cláudia
Candal Médici, neta do ex-presidente Emílio Garrastazu Médici, a dividir a
herança de sua avó, Scylla Médici, com Roberto, seu pai, e os herdeiros de
Sérgio, seu tio, morto em 2008. O julgamento pelo colegiado foi interrompido no
último dia 23 de abril por pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão. O
relator do caso, ministro Raul Araújo, havia reconhecido os direitos de
Cláudia, relativamente aos bens da falecida, entendendo que a adoção por
escritura pública, realizada pelo general Médici e sua esposa, seguindo o
Código Civil de 1916, foi plenamente válida. Com a adoção, Cláudia passou a ter
direito à pensão militar deixada pelo avô. Raul Araújo destacou que a nova ordem constitucional, sem fazer nenhuma ressalva quanto a situações preexistentes, desfez a diferenciação que antes havia entre filhos legítimos,legitimados e adotados, possuindo todos, doravante, direitos iguais, inclusive sucessórios.
Ao trazer o seu voto-vista, o
ministro Luis Felipe Salomão divergiu do entendimento do relator. Segundo
Salomão, transformar a chamada “adoção simples” de pessoa maior de idade,
realizada por mera escritura pública e com nítida aparência contratual, em
adoção plena, não significa simplesmente apanhar os efeitos futuros relativos
ao direito sucessório. “Em verdade, significa alterar a própria essência do
título, perfeito e acabado por ocasião de sua feitura, agregando-se-lhe novos e
imprevisíveis efeitos, o que configura, na minha percepção, a chamada
retroatividade máxima, não prevista expressamente pela Constituição para o caso”,
afirmou Salomão. O ministro destacou ainda que a adoção por avós de neto maior
de idade, no sistema do Código Civil de 1916, sem que houvesse a constatação de
estado de filiação de fato, em princípio, não satisfazia nenhum propósito
legítimo, notadamente quando o adotante, como no caso, possuía filhos
biológicos. “Ou seja, não há outra explicação lógica para a adoção cartorária
como a ora em exame, entre avós (com filhos biológicos) e neta maior de idade,
senão a de que foi levada a efeito para fins exclusivamente previdenciários”,
afirmou o ministro Salomão. Os demais ministros da Turma, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Aurélio Buzzi seguiram o entendimento
do ministro Luis Felipe Salomão.
Cláudia fez pedido de habilitação
nos autos dos inventários dos bens deixados pelo ex-presidente, falecido em
outubro de 1985, e também pela avó, falecida em fevereiro de 2003. O fundamento
do pedido de habilitação era a escritura pública de adoção datada de fevereiro
de 1984, realizada pelos falecidos, que eram avós biológicos da adotada, já
maior de idade à época. O juízo no qual tramita o inventário deferiu o pedido
de habilitação apenas quanto aos bens deixados pela avó, indeferindo o pedido
quanto aos bens do ex-presidente Médici, sobrevindo recurso interposto por
Sérgio Nogueira Médici, filho biológico dos falecidos. O Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro (TJRJ) excluiu a adotada da sucessão da adotante. “Não se pode
admitir o efeito de legitimação para suceder pretendido, pela razão única de
que se, por um lado, na vigência da Constituição da República e do novo Código
Civil, não pode haver discriminação entre filhos biológicos ou adotivos, por
outro, avós não podem adotar netos nem se pode admitir adoção com finalidade
meramente previdenciária”, decidiu o TJRJ.
Nenhum comentário:
Postar um comentário