A Quarta Turma do STJ, ao julgar
o REsp 1248828
em 05/07/2013, negou provimento ao recurso especial de um promotor de Justiça condenado a pagar indenização por danos morais a um desembargador do Amazonas. Ao formular
reclamação disciplinar contra o magistrado junto ao Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), o promotor utilizou expressões que foram consideradas irônicas e
fez insinuações tidas por maledicentes, o que gerou o dever de indenizar. Na
reclamação, o promotor questionou duas decisões do desembargador, tomadas em
dois habeas corpus. Além de desqualificar o magistrado, ele sugeriu a
existência de um conluio no tribunal e a tomada de decisões sem imparcialidade.
Ao analisar a reclamação, o CNJ
decidiu que não houve configuração de infração disciplinar ou ilícito penal. A
sindicância nem chegou a ser instaurada e a reclamação disciplinar foi
arquivada. O desembargador, no entanto, decidiu processar o promotor de Justiça
pelas afirmações feitas na reclamação. Apesar de a reclamação ter sido
arquivada, o juízo de primeiro grau entendeu que as afirmações do promotor
causaram danos de proporções degradantes ao magistrado, que se sentiu
“desolado, humilhado e envergonhado”. A indenização foi fixada em R$ 30 mil. Interposta
apelação, o desembargador relator, monocraticamente, deu parcial provimento ao
recurso e reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 20 mil.
A discussão chegou ao STJ em
recurso especial. Nos autos, o promotor alegou que "o simples fato de
representar contra os agentes públicos perante seus órgãos de controle não
basta para causar dano de qualquer natureza ao representado". Disse também
que, mesmo que as insinuações fossem tidas por "maledicentes" ou
"ofensivas", o desembargador poderia ter requerido que fossem
riscadas, conforme estabelece o artigo 15 do Código de Processo Civil (CPC). Em
seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, reconheceu que qualquer
cidadão pode acionar o CNJ para apuração de fatos, como nas reclamações contra
magistrados, mas no caso apreciado houve abuso do promotor em seu direito de
reclamar, sendo, portanto, de sua inteira responsabilidade o excesso cometido. “O
manto do direito de peticionar não tolera abuso no uso de expressões que
ofendam a dignidade do ser humano. O exercício do direito de forma anormal ou
irregular deve sofrer reprimenda do ordenamento jurídico”, disse o relator. Segundo
o ministro, o promotor, por meio de vocabulário “vil e depreciativo”, procurou
na reclamação ao CNJ desqualificar a atuação do desembargador, além de sugerir
a existência de conluio entre ele e seus pares, incluindo o procurador que
atuou nos julgamentos, que teriam sido conduzidos com parcialidade, “acabando assim
por violar o patrimônio moral do magistrado”.
Para Salomão, o fato de a
reclamação ter sido arquivada não exclui o dano moral, porque “o manuseio da
referida reclamação por diversos servidores do CNJ e do TJ local, o ofício
assinado por juiz auxiliar da corregedoria, bem como o conhecimento pelo
ministro corregedor do CNJ, que veio a determinar o arquivamento do pleito,
afastam o caráter reservado e oculto da exordial”. Quanto ao valor
indenizatório de R$ 20 mil, o relator entendeu ser “compatível com a
intensidade do sofrimento do recorrido, atentando, também, para as condições
socioeconômicas de ambas as partes, nos termos da jurisprudência do STJ”. A
decisão foi confirmada de forma unânime pela Quarta Turma.
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