A obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge deve ser mantida enquanto o alimentante se mantiver na posse e administração exclusiva dos bens comuns, adiando de forma manifesta e injustificável a partilha do patrimônio adquirido na constância do casamento. A
decisão é da Terceira Turma STJ, em 26/06/2013. Com o julgamento, ficam
restabelecidos os alimentos provisórios no valor mensal de 20 salários mínimos
em favor da alimentanda, de forma transitória, até que a partilha dos bens
comuns do casal seja efetivada. O ex-marido argumentou que a ex-mulher já teria
recebido valores a título de alimentos por mais de dois anos e, portanto,
estaria em condições de retornar ao trabalho.
“A mera circunstância da manifesta e
injustificável procrastinação da partilha dos bens do casal pelo cônjuge varão
justifica a determinação de alimentos transitórios, prestação que configura
verdadeiro direito fundamental da alimentanda, que necessita da verba para a
sua sobrevivência digna”, afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do
recurso. Ele afirmou que a própria ex-esposa argumenta que, se estivesse na
posse de sua parte do patrimônio, construído ao longo de 13 anos de união, não
necessitaria dos alimentos. A beneficiária sustenta que renunciaria de imediato
aos alimentos se já estivesse na posse de sua meação. Para o relator, existindo
bens comuns, é irrefutável a necessidade de sua partilha imediata, sendo vedada
a administração exclusiva dos bens por um dos ex-cônjuges, já que “a
administração do patrimônio comum da família compete a ambos os cônjuges (artigos
1.663 e 1.720 do Código Civil), presumindo a lei ter sido adquirido pelo
esforço comum do casal. Por isso, atenta contra a igualdade constitucional
conferir indistintamente, na constância do casamento, a qualquer dos consortes,
a administração exclusiva dos bens comuns”. A protelação da partilha do
patrimônio comum demonstra extraordinário apego a bens materiais, que também
pertencem à alimentanda, motivo pelo qual o relator determinou “o
restabelecimento da obrigação alimentar à recorrente, cujas dificuldades
financeiras e ônus são intransponíveis enquanto perdurar a situação
excepcional”, fixando alimentos transitórios, por tempo certo, até que seja
partilhado o patrimônio comum.
O STJ apontou que, na origem, a
partilha vem sendo protelada pelo ex-marido. A ação, proposta em 2006, só teve
audiência de instrução realizada em 2011. Os autos da ação somam mais de 3.600
folhas, em 13 volumes. E, juntamente com outros processos relacionados, a
controvérsia já totaliza mais de 5.800 folhas, em 25 volumes. O ex-marido teria
recorrido de “absolutamente todas” as decisões interlocutórias do primeiro grau
e apresentado inúmeras exceções de suspeição e uma representação contra a
magistrada. Em um dos processos, antes da contestação da outra parte, o
processo já somava quase 900 folhas. Ademais, após a admissão pelo tribunal
local do recurso especial, houve excepcional reconsideração da decisão pelo à
época presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN),
retratação proferida quatro meses depois de realizado o juízo positivo de
admissibilidade do recurso. O recurso subiu ao STJ por força de agravo de
instrumento. Ao decidir pela apreciação do recurso especial, o então relator,
desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirmou que o ex-marido vinha
“tentando se utilizar do sistema processual vigente para tumultuar o andamento
da marcha processual”. No STJ, o ex-cônjuge se insurgiu contra a admissão do
recurso por agravo regimental, embargos de declaração e embargos de divergência
– todos rejeitados. Com a proximidade do julgamento do recurso especial, o
recorrido ainda requereu a juntada de novos documentos aos autos, pedindo a
manifestação da ex-mulher, para “evitar um conflito entre decisões” do STJ e da
primeira instância, nos autos da exoneração de alimentos. O pedido foi
rejeitado pelo relator sob o entendimento de que tais documentos não
influenciariam no desfecho da matéria objeto do recurso e pela pendência de
sentença na ação de exoneração de alimentos.
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