APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DE
IMÓVEL EM DUPLICIDADE. PRIMEIRO REGISTRO VÁLIDO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA NÃO CONFIGURADA. Agravo retido que se conhece e cujas razões são
analisadas com o mérito. Prazo prescricional não consumado, vez que a ação foi
ajuizada ainda sob a égide do Código Civil de 1916, quando a prescrição
aplicável ao caso era a vintenária. Instrumento particular de compra e venda.
Impossibilidade de registro do contrato em razão de alienação do imóvel
anteriormente efetuada, e já registrada no competente Cartório do Registro de
Imóveis. A celebração do contrato de compra e venda sem o respectivo registro
não gera, por si só, direito real, mas apenas o obrigacional, de sorte que a
única possibilidade que tem o autor, na espécie, é a indenização material,
relativa à restituição dos valores pagos. Descabida a compensação a título de
dano moral, vez que os promitentes compradores concorreram para o dano, em
razão da sua desídia no tocante à verificação do registro do imóvel antes do
ajuste, tendo sido o primeiro registro de venda efetuado dois anos antes do
pré-contrato firmado pelas partes. Sentença que se reforma, a fim de que sejam
condenados os réus à restituição do total pago, na forma simples, assim como
excluída a condenação ao pagamento de indenização compensatória de danos
morais. Sucumbência recíproca. Rescisão do contrato de compra e venda que se
determina, de ofício, ante a sua resolução em perdas e danos. Parcial
provimento de ambos os recursos.
TJRJ - 0004791-89.2001.8.19.0028 - APELACAO - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julg: 15/07/2014
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