quarta-feira, 17 de setembro de 2014

INVENTARIO - PARTILHA DE BENS - ADJUDICACAO DE BENS GRAVADOS EM TESTAMENTO - HABILITACAO DE COLATERAIS - INCOMUNICABILIDADE DA HERANCA - PREVALENCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA E SUCESSÕES - INVENTÁRIO E PARTILHA - DECISÃO QUE ADJUDICOU OS BENS DEIXADOS PELA FALECIDA EM FAVOR DE CÔNJUGE SOBREVIVENTE - INSURGÊNCIA DOS COLATERAIS - CÔNJUGE SOBREVIVENTE CASADO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - TESTAMENTO QUE IMPÔS CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE APOSTA À LEGÍTIMA - SUBSISTÊNCIA DO GRAVAME APÓS A MORTE DA BENEFICIÁRIA - OBSERVÂNCIA DA ÚLTIMA VONTADE DO TESTADOR - PREVALÊNCIA. DECISÃO QUE SE REFORMA. 1. Decisão agravada que reconheceu ser o cônjuge supérstite da inventariada seu legitimo sucessor, uma vez que faleceu sem deixar descendentes e ascendentes. Afastou da sucessão os colaterais, que somente herdariam na ausência do cônjuge da falecida. Afirmou que a cláusula de incomunicabilidade não retira a qualidade de herdeiro do cônjuge supérstite, sendo certo que o óbito da beneficiária do testamento automaticamente faz desaparecer a restrição, visto que os bens gravados com cláusula de incomunicabilidade só manterão este efeito enquanto viver o seu beneficiário. 2. Agravo interposto pelos tios e primos da inventariada Eliane. Argumentam que fazem jus aos bens gravados com cláusula de incomunicabilidade. 3. A cláusula de incomunicabilidade impede que o bem entre na comunhão em razão de casamento, união estável ou união homoafetiva. 4. Dessa forma, ao testador são asseguradas medidas conservativas para salvaguardar a legítima dos herdeiros necessários. 5. Por conseguinte, deve-se interpretar o testamento, de preferência, em toda a sua plenitude, desvendando a vontade do testador, que, no caso concreto, foi de salvaguardar os bens deixados à inventariada Eliane. 6. Reconhece-se a incomunicabilidade dos bens entre a filha falecida do testador e seu esposo, em respeito à vontade do testador de manter o patrimônio no seio familiar. 7. Provimento do recurso, para deferir as habilitações dos agravantes na qualidade de herdeiros dos bens gravados com cláusula de incomunicabilidade. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

TJRJ - 0011096-22.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julg: 04/06/2014

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