AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO
CIVIL - FAMÍLIA E SUCESSÕES - INVENTÁRIO E PARTILHA - DECISÃO QUE ADJUDICOU OS
BENS DEIXADOS PELA FALECIDA EM FAVOR DE CÔNJUGE SOBREVIVENTE - INSURGÊNCIA DOS
COLATERAIS - CÔNJUGE SOBREVIVENTE CASADO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE
BENS - TESTAMENTO QUE IMPÔS CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE APOSTA À LEGÍTIMA -
SUBSISTÊNCIA DO GRAVAME APÓS A MORTE DA BENEFICIÁRIA - OBSERVÂNCIA DA ÚLTIMA
VONTADE DO TESTADOR - PREVALÊNCIA. DECISÃO QUE SE REFORMA. 1. Decisão agravada
que reconheceu ser o cônjuge supérstite da inventariada seu legitimo sucessor,
uma vez que faleceu sem deixar descendentes e ascendentes. Afastou da sucessão
os colaterais, que somente herdariam na ausência do cônjuge da falecida.
Afirmou que a cláusula de incomunicabilidade não retira a qualidade de herdeiro
do cônjuge supérstite, sendo certo que o óbito da beneficiária do testamento
automaticamente faz desaparecer a restrição, visto que os bens gravados com
cláusula de incomunicabilidade só manterão este efeito enquanto viver o seu
beneficiário. 2. Agravo interposto pelos tios e primos da inventariada Eliane.
Argumentam que fazem jus aos bens gravados com cláusula de incomunicabilidade.
3. A cláusula de incomunicabilidade impede que o bem entre na comunhão em razão
de casamento, união estável ou união homoafetiva. 4. Dessa forma, ao testador
são asseguradas medidas conservativas para salvaguardar a legítima dos
herdeiros necessários. 5. Por conseguinte, deve-se interpretar o testamento, de
preferência, em toda a sua plenitude, desvendando a vontade do testador, que,
no caso concreto, foi de salvaguardar os bens deixados à inventariada Eliane.
6. Reconhece-se a incomunicabilidade dos bens entre a filha falecida do
testador e seu esposo, em respeito à vontade do testador de manter o patrimônio
no seio familiar. 7. Provimento do recurso, para deferir as habilitações dos
agravantes na qualidade de herdeiros dos bens gravados com cláusula de
incomunicabilidade. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
TJRJ - 0011096-22.2014.8.19.0000
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - Des(a). MARCELO LIMA
BUHATEM - Julg: 04/06/2014
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