AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO
PROIBITÓRIO. ESTACIONAMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. REALIZAÇÃO DE OBRA.
DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLÉIA. DESCONSIDERAÇÃO DAS VAGAS DEMARCADAS. PROPRIEDADE.
USO E GOZO. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. INCORFORMISMO DA DEMANDANTE. No
caso em tela, não há dúvida de que a recorrente é proprietária e possuidora de
duas vagas de garagem demarcadas - números 35 e 36 -, restando demonstrado nos
autos o fundado receio da demandante de sofrer interferência na sua posse,
diante do disposto na assembleia geral do condomínio, que desconsiderou as
vagas demarcadas. Autora que é proprietária do apartamento 804 do Bloco B,
sendo as suas vagas demarcadas e vinculadas à unidade, conforme certidão do
Registro de Imóveis, frisando-se que a obra a ser realizada no condomínio não
atingirá o espaço onde se encontram as vagas da autora. Como cediço, os
direitos reais são oponíveis erga omnes, razão pela qual não há como
deliberação de assembleia geral do condomínio interferir no uso e gozo das
vagas da autora. Artigos 1331 e 1335 do Código Civil. Propriedade exclusiva de
condômino. A agravante não se insurgiu quanto à realização da obra no
estacionamento, mas apenas no tocante à desconsideração das vagas demarcadas.
Diante do que consta dos autos, restou demonstrada a posse da parte autora, bem
como o justo receio de sofrer interferência no uso de suas vagas. A parte ré
deverá se abster de turbar ou esbulhar a posse da autora, sob pena de multa
diária no valor de R$ 100,00, na forma do art. 932, parte final, c/c art. 928,
ambos do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.
TJRJ - 0057324-89.2013.8.19.0000
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Des(a). ANDRE EMILIO
RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julg: 20/05/2014
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