quinta-feira, 18 de setembro de 2014

INTERDITO PROIBITORIO - CONDOMINIO EDILICIO - VAGAS AUTONOMAS DE GARAGEM - RESTRICAO DE USO - MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. ESTACIONAMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. REALIZAÇÃO DE OBRA. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLÉIA. DESCONSIDERAÇÃO DAS VAGAS DEMARCADAS. PROPRIEDADE. USO E GOZO. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. INCORFORMISMO DA DEMANDANTE. No caso em tela, não há dúvida de que a recorrente é proprietária e possuidora de duas vagas de garagem demarcadas - números 35 e 36 -, restando demonstrado nos autos o fundado receio da demandante de sofrer interferência na sua posse, diante do disposto na assembleia geral do condomínio, que desconsiderou as vagas demarcadas. Autora que é proprietária do apartamento 804 do Bloco B, sendo as suas vagas demarcadas e vinculadas à unidade, conforme certidão do Registro de Imóveis, frisando-se que a obra a ser realizada no condomínio não atingirá o espaço onde se encontram as vagas da autora. Como cediço, os direitos reais são oponíveis erga omnes, razão pela qual não há como deliberação de assembleia geral do condomínio interferir no uso e gozo das vagas da autora. Artigos 1331 e 1335 do Código Civil. Propriedade exclusiva de condômino. A agravante não se insurgiu quanto à realização da obra no estacionamento, mas apenas no tocante à desconsideração das vagas demarcadas. Diante do que consta dos autos, restou demonstrada a posse da parte autora, bem como o justo receio de sofrer interferência no uso de suas vagas. A parte ré deverá se abster de turbar ou esbulhar a posse da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, na forma do art. 932, parte final, c/c art. 928, ambos do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.

TJRJ - 0057324-89.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julg: 20/05/2014

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