quinta-feira, 16 de maio de 2019

COOPERATIVA HABITACIONAL TÉCNICA DE CAPTAÇÃO DE CLIENTE INDUZIMENTO DE CONSUMIDOR A ERRO CONTRATO EM DESACORDO COM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL RESCISÃO DO CONTRATO

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COOPERATIVA HABITACIONAL. AUTORA QUE ADERIU À COOPERATIVA COM O OBJETIVO DE ADQUIRIR CARTA DE CRÉDITO PARA COMPRA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA. REFORMA PARCIAL. É notório que os prepostos da empresa na posição de vendedores, prometem, no momento da captação do cliente, que o crédito para a aquisição do imóvel será liberado após o pagamento de três parcelas. Documentos trazidos aos autos são meticulosamente cuidadosos para que, o que foi supostamente prometido ao consumidor, de modo confuso, não o seja na parte contratual. Cooptação do consumidor que se faz em momento anterior ao contrato e aos esclarecimentos, chegando o cliente ao momento de assinatura de maneira emocional. Esta relatora em casos pregressos entendia pelo dano moral em razão da falha de informação desde o momento da prospecção do cliente até a da assinatura. Conduta das empresas que mudou de forma a, juridicamente, parecerem que estão salvaguardadas, pois seus termos contratuais estão redigidos de forma clara e acessível. Técnica de captação, que parece no primeiro momento violar o dever do fornecedor de prestar informação correta, clara e precisa sobre o objeto da contratação, nos termos dos arts. 4º, 6º, III e 31 do CDC, mas não impede que o consumidor possa exercer de forma consciente sua opção de contratar ou não, posteriormente. Jurisprudência em dois sentidos diversos. Voto pelo entendimento médio. Partes que devem retornar ao status quo ante, mediante a restituição integral de todos os valores pagos pela apelada. Dano moral afastado. Reparo da sentença, de ofício, quanto à fixação dos honorários advocatícios, sendo estes devidos por cada parte ao patrono da parte contrária, calculando-se o percentual o proveito econômico obtido por cada uma das partes, no percentual corretamente fixado pelo juízo a quo. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

0264991-37.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NILZA BITAR - Julg: 30/01/2019

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