APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA EM BENEFÍCIO APENAS DO SÓCIO ADMINISTRADOR E DE SEUS DEPENDENTES. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE EVIDENCIADA. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA OU MITIGADA. GOLPE DO BOLETO BANCÁRIO. CRÉDITO EM CONTA DE TERCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de quitação de parcela de mensalidade de contraprestação de plano de saúde e de reparação por dano moral. Pretensão recursal da sociedade contratante direcionada à reforma do julgado, ao argumento de que recebeu em sua sede o boleto para pagamento da mensalidade com vencimento em outubro de 2017, com características idênticas àqueles recebidos anteriormente, de modo que efetuou o pagamento de boa-fé, sobretudo diante da impossibilidade de verificação da falsidade do documento. Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao contrato coletivo de plano de saúde contratado pela pessoa jurídica, notadamente porque possui como beneficiários apenas o sócio administrador e seus dependentes. Assim, embora se trate a autora apelante de pessoa jurídica, inequívoca a sua vulnerabilidade e hipossuficiência, de modo que não há como se afastar a incidência das normas consumeristas. Aplicação da teoria finalista aprofundada ou mitigada, que amplia o conceito de consumidor, de modo a autorizar a incidência da Lei 8.078/90 nas hipóteses em que a parte, apesar de não ser tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou desvantagem em face do fornecedor. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Elementos de prova colacionados ao processo que demonstraram que a pessoa jurídica apelante foi vítima do denominado "golpe do boleto", por meio do qual a sequência numérica do documento é adulterada e o valor que sai da conta de quem efetua o pagamento não ingressa na conta do credor, mas, ao contrário, é desviado para conta de terceiro. Fraude que ocorre em ambiente virtual e consiste na alteração da sequência numérica do boleto por um vírus, que insere os dados da conta do fraudador no lugar da conta do verdadeiro credor. Teoria do risco do empreendimento. Operadora de plano de saúde que, ao optar por cobrar de seus clientes o pagamento das mensalidades por meio de boletos bancários, situação obviamente mais vantajosa no tocante à prestação do seu serviço, assume a responsabilidade de reparar eventuais danos decorrentes da falha na segurança. Inafastável, portanto, a conclusão acerca da regularidade do pagamento pela apelante, o que torna imperiosa a declaração de quitação da mensalidade com vencimento em outubro de 2017. Dano moral não configurado na hipótese. De fato, os direitos da personalidade, cuja própria existência é direta e indissociavelmente ligada à personalidade humana, não podem ser titularizados pela pessoa jurídica, cuja ausência de corpo e psiquismo a tornam incapaz de experimentar sofrimento físico, emocional ou psíquico, de maneira que, para a caracterização do dano moral à pessoa jurídica, necessária a comprovação do abalo à sua imagem e ao seu bom nome empresarial, que se configuram como atributos "externos" ao sujeito e, por isso, dependem de prova específica a seu respeito. In casu, a cobrança indevida por parte da operadora de plano de saúde não interferiu no exercício da atividade empresarial desempenhada pela apelante, de modo a macular a sua relação com clientes, tampouco houve cobrança vexatória ou negativação indevida. Na verdade, a despeito da constatação, ainda que indevida da ausência de pagamento da fatura, que ora se discute, não houve suspensão ou cancelamento do serviço. Conclui-se, por tudo isso, que a sentença comporta parcial modificação apenas para a declaração de quitação da mensalidade vencida em outubro de 2017. Com a sucumbência recíproca, pela procedência parcial dos pedidos iniciais, devem as partes arcar com as despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, e com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. |
0011054-86.2018.8.19.0014 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julg: 13/03/2019 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 13 de maio de 2019
PLANO DE SAÚDE GOLPE DO BOLETO BANCÁRIO CRÉDITO EM CONTA DE TERCEIRO TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DA MENSALIDADE PESSOA JURÍDICA INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
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