APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO POR REDE SOCIAL (FACEBOOK) DE PERFIL DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE FIXOU A INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA AUTORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 227 DO EG. STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONSIDERADAS AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO, SOBRETUDO EM ATENÇÃO À INEGÁVEL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO RÉU, SEM DEIXAR DE CONSIDERAR, AINDA, O CARÁTER PUNITIVO E A NATUREZA PREVENTIVA DA INDENIZAÇÃO, DE MODO A DISSUADIR O DEMANDADO DE MANTER COMPORTAMENTO ABUSIVO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO. |
0027888-77.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO |
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julg: 29/01/2019 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sexta-feira, 3 de maio de 2019
FACEBOOK ESTABELECIMENTO COMERCIAL DESATIVAÇÃO DE PERFIL AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ABUSIVIDADE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL
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