APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA DA AVÓ PATERNA DO NETO MENOR, HOJE COM 9 (NOVE) ANOS DE IDADE. MELHOR INTERESSE DO MENOR. Muito embora a produção de provas constitua direito subjetivo da parte, a mesma se submete ao requisito da utilidade e pertinência, a ser avaliado pelo julgador. Não merece prosperar o requerimento da apelante de realização novo estudo social. Compete às avós o sustento, guarda e educação, em aspecto amplo, dos netos menores, a fim de protegê-los e proporcionar-lhes o melhor desenvolvimento possível, tanto no campo afetivo, como social e familiar, apresentando-se como fundamental elemento no desenvolvimento da personalidade da criança. Assim, a criança não deve ser privada da companhia de qualquer das avós. Acima do direito da avó paterna em ter o neto em sua companhia, está o direito deste em ter a presença da avó durante seu desenvolvimento. Estudo social que entendeu pela manutenção da visitação irá estreitar os laços do menor com a família paterna. Ainda mais contunde o relatório psicológico. Não há no recurso qualquer fundamento capaz de ensejar a reforma da sentença. Parecer da douta Procuradoria opinando pelo desprovimento do recurso. Recurso desprovido. |
0016252-84.2015.8.19.0087 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julg: 26/02/2019 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
terça-feira, 14 de maio de 2019
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AVÓ PATERNA PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA
Marcadores:
Criança e adolescente,
Decisões,
Direito de família,
Ementário,
Jurisprudência,
TJRJ,
Visitação
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário