terça-feira, 14 de maio de 2019

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AVÓ PATERNA PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA DA AVÓ PATERNA DO NETO MENOR, HOJE COM 9 (NOVE) ANOS DE IDADE. MELHOR INTERESSE DO MENOR. Muito embora a produção de provas constitua direito subjetivo da parte, a mesma se submete ao requisito da utilidade e pertinência, a ser avaliado pelo julgador. Não merece prosperar o requerimento da apelante de realização novo estudo social. Compete às avós o sustento, guarda e educação, em aspecto amplo, dos netos menores, a fim de protegê-los e proporcionar-lhes o melhor desenvolvimento possível, tanto no campo afetivo, como social e familiar, apresentando-se como fundamental elemento no desenvolvimento da personalidade da criança. Assim, a criança não deve ser privada da companhia de qualquer das avós. Acima do direito da avó paterna em ter o neto em sua companhia, está o direito deste em ter a presença da avó durante seu desenvolvimento. Estudo social que entendeu pela manutenção da visitação irá estreitar os laços do menor com a família paterna. Ainda mais contunde o relatório psicológico. Não há no recurso qualquer fundamento capaz de ensejar a reforma da sentença. Parecer da douta Procuradoria opinando pelo desprovimento do recurso. Recurso desprovido.

0016252-84.2015.8.19.0087 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julg: 26/02/2019

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