quinta-feira, 6 de junho de 2019

ATLETA PROFISSIONAL REPORTAGEM JORNALÍSTICA FATO INVERÍDICO MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA CONTENDO FATO INVERÍDICO RELACIONADO AOS AUTORES, QUE SÃO JOGADORES DE FUTEBOL DO CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO. - Autores que objetivam compelir a sociedade ré a: I) efetuar pagamento de verba compensatória de danos morais; e II) realizar retratação no mesmo veículo jornalístico em que foi veiculada a matéria por eles considerada inverídica. - Preliminar de decadência do direito de obter retratação por parte da ré que merece acolhida, haja vista que os autores, além de não terem observado as normas dispostas nos artigos 5º a 11, da Lei nº. 13.188/2015, ainda formularam o referido pedido de retratação após o prazo decadencial de sessenta dias, previsto no artigo 3º, da mencionada lei. - Questão relativa à reparação civil dos prejuízos causados aos autores que ainda pode ser conhecida por este órgão fracionário, haja vista não ter havido o transcurso do prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002. - Controvérsia que diz respeito a conflito entre direito fundamental à imagem, à intimidade e à privacidade e direito fundamental à informação. - Divulgação de matéria jornalística ofensiva e inverídica relacionada aos autores que é fato capaz de violar claramente o disposto no artigo 17, do Código Civil, bem como o disposto no artigo 5º, inciso X, da CRFB/88. - Sociedade demandada que não foi capaz de comprovar a veracidade das alegações que fez em seu veículo de informação, estando presente, portanto, o dever de reparar os danos que causou. - Conduta perpetrada pela sociedade ré que exige reprimenda por parte do Poder Judiciário, sendo justa e razoável a majoração de verba compensatória de danos morais para R$ 30.000,00, a ser paga a cada um dos autores. - Elevação da verba compensatória que se justifica, haja vista serem os demandantes atletas profissionais a serviço do Clube de Regatas do Flamengo, auferindo remuneração elevada se comparada à média dos demais profissionais do país. - Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que ora fixo em 3% do valor da condenação, valor esse que deve ser somado aos honorários já fixados em primeira instância (10% do valor da condenação), atingindo a monta de 13% do valor da condenação. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, ARGUIDA PELA RÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. APELO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.

0161710-31.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julg: 27/03/2019

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