TERCEIRA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.745.415-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019
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RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR |
TEMA |
Contrato Administrativo. Fiança bancária acessória. Código de Defesa do Consumidor e Súmula n. 297/STJ. Inaplicabilidade.
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DESTAQUE |
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O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao contrato de fiança bancária acessório a contrato administrativo.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
No caso em análise, a controvérsia diz respeito a um contrato de fiança bancária, acessório a um contrato administrativo, tendo como beneficiário da fiança um ente da administração pública. Esse contrato administrativo não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a lei já assegura às entidades da Administração Pública inúmeras prerrogativas nas relações contratais com seus fornecedores, não havendo necessidade de aplicação da legislação consumerista. Deveras, a fiança bancária, quando contratada no âmbito de um contrato administrativo, também sofre incidência do regime publicístico, uma vez que a contratação dessa garantia não decorre da liberdade de contratar, mas da posição de supremacia que a lei confere à Administração Pública nos contratos administrativos. Pode-se concluir, portanto, que a fiança bancária acessória a um contrato administrativo também não encerra uma relação de consumo, o que impossibilita a aplicação da Súmula n. 297/STJ.
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