APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇOS SITUADOS NO TERMINAL "CENTRAL DO BRASIL" COM VISTAS À EXPLORAÇÃO DE SANITÁRIOS PÚBLICOS. EMPRESA SANIBEM QUE FIGURA COMO LOCATÁRIA, PAGANDO À SUPERVIA, CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS, VALOR LOCATIVO E, EM CONTRAPARTIDA, MANTÉM OS BANHEIROS PÚBLICOS MEDIANTE A COBRANÇA DE PEQUENO VALOR DE CADA USUÁRIO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA QUALIDADE DE PODER CONCEDENTE QUE, DIANTE DE RECLAMAÇÕES DA COLETIVIDADE DE UTENTES, ADVERTIU SUPERVIA QUANTO À ILEGALIDADE DO ATO, SOB O ENTENDIMENTO DE QUE, EMBORA TIVESSE DIREITO, COMO PARTE DA REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, À EXPLORAÇÃO DE FONTES DE RECEITAS ALTERNATIVAS, COMPLEMENTARES, ACESSÓRIAS OU DE PROJETOS ASSOCIADOS NAS ÁREAS INTEGRANTES DA CONCESSÃO, A VIABILIZAR A MODICIDADE DAS TARIFAS, O USO DE BANHEIROS DEVE SE INCLUIR NO PREÇO PAGO PELO BILHETE ADQUIRIDO POR CADA PASSAGEIRO, NÃO SE TRATANDO DE ATIVIDADE MARGINAL, MAS SIM INTEGRANTE DO PRÓPRIO SERVIÇO, QUE DEVE SER PRESTADO EM CONDIÇÕES DE CONFORTO. SALIENTOU EXTRAPOLAR A COBRANÇA O PERMISSIVO CONTIDO NO ART 11 DA LEI 8987/1995, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. POR CONSEGUINTE, VISIVELMENTE ILÍCITO O OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, DEVENDO SER DECLARADO NULO, NA FORMA DOS ARTIGOS ART 166, II, E 169 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA QUE SE REFORMA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. |
0056407-72.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO |
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julg: 24/04/201 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 19 de junho de 2019
SUPERVIA EXPLORAÇÃO DE SANITÁRIOS PÚBLICOS EM TERMINAL CONTRATO DE LOCAÇÃO OBJETO ILICITO NULIDADE DO CONTRATO
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