sexta-feira, 14 de junho de 2019

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DESEMPREGO DO PROMITENTE COMPRADOR RESOLUÇÃO CONTRATUAL RESTITUIÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO

Promessa de compra e venda de imóvel. Desemprego do promitente comprador. Rescisão. Restituição dos valores pagos. A questão em julgamento deve ser solucionada à luz dos princípios instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a ré se apresenta como fornecedora de bens ou de serviços e a autora como consumidora final destes, mostra-se evidente a relação de consumo a justificar a incidência da legislação consumerista. A recorrente foi demitida do seu emprego em 12/04/16, conforme aviso prévio acostado às fls. 09, tendo logo em seguida ajuizado a presente demanda (distribuída em 04/05/16) para requerer a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, já que que não teria condições de adimplir o contrato. Ressalte-se que a apelante vinha pagando em dia as parcelas, tratando-se de pagadora assídua que, como muitos brasileiros na atual situação do país, teve a má sorte de perder o emprego. Infere-se, assim, que o motivo do desfazimento se deu pelo fato de a autora não mais possuir condições econômicas de efetuar o pagamento das parcelas, não cabendo falar, portanto, em irretratabilidade ou irrevogabilidade. Com efeito, a hipótese não trata de resolução do contrato por inadimplemento, mas de resilição por iniciativa da consumidora, que se antecipou à construtora ajuizando a presente demanda antes mesmo da notificação extrajudicial envidada pela recorrida. Na verdade, a pretensão da apelada viola o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, configurando evidente enriquecimento sem causa, eis que terá recebido parte do preço de um bem que não entregará. Assim, merece reforma a sentença, uma vez que a apelante faz jus à restituição parcial dos valores pagos pelo imóvel. No que tange ao percentual cabível, não há unanimidade na jurisprudência, devendo tal quantum ser fixado casuisticamente, levando-se em consideração as peculiaridades de cada feito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%. Outrossim, a retenção de determinados valores deverá tão somente cobrir os gastos médios, tais como as despesas administrativas com corretagem e confecção dos contratos. Dessa forma, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, tenho que a retenção do percentual de 20% pela apelada lhe possibilitará fazer frente a essas despesas, desestimulando, lado outro, a rescisão imotivada do contrato. Saliente-se, ainda, que a realização de leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide não afasta do consumidor o direito de perseguir a restituição de parte do valor pago, bem como a resolução contratual, uma vez que a retenção do importe por parte do promitente vendedor configuraria, como visto, enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Destarte, o recurso merece provimento para que a apelada seja condenada a devolver os valores pagos em razão do contrato objeto da lide, observado desconto de 20% em favor da recorrida, com acréscimo de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado, em montante a ser apurado em liquidação de sentença. Recurso a que se dá provimento.

0012084-30.2016.8.19.0208 - APELAÇÃO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julg: 17/04/2019

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