sábado, 15 de junho de 2019

PUBLICAÇÃO EM BLOG TRAVESTI EM COMPANHIA DE ATOR FAMOSO NOTÍCIA VERDADEIRA INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA ENVOLVENDO O AUTOR E UM FAMOSO ATOR DE TELEVISÃO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE PROPRIETÁRIA DE BLOG NA INTERNET. ALEGAÇÃO DE DANO À IMAGEM, À PRIVACIDADE, À INTIMIDADE E À HONRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. 1. PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO À LIVRE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO E O DIREITO À HONRA E DE IMAGEM DA PESSOA, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. ART. 5º, IV, IX E X, DA CR/88. A LIVRE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO DEVE SER EXERCIDA COM RESPONSABILIDADE, SENDO POSSÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO POSTERIOR POR DANO À HONRA. 2. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU ABUSO DE DIREITO. A APELADA SE LIMITOU A NOTICIAR QUE VÍDEO DE FAMOSO ATOR DE TELEVISÃO NA COMPANHIA DE TRAVESTI FOI DIVULGADO NA INTERNET. REPORTAGEM CURTA, COM COMENTÁRIOS SUCINTOS, NÃO DIVULGANDO O NOME DO AUTOR, NÃO LHE ATRIBUINDO QUALQUER QUALIFICAÇÃO DEPRECIATIVA, ALÉM DE REGISTRAR A FONTE DA INFORMAÇÃO E DAS IMAGENS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INFORMAÇÃO FALSA, NA MEDIDA EM QUE O PRÓPRIO APELANTE SE RECONHECE COMO TRAVESTI E AFIRMA QUE TRABALHA COMO ACOMPANHANTE PROFISSIONAL E POSSUI ANÚNCIOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, ALÉM DE ADMITIR QUE ESTEVE NA COMPANHIA DO ATOR EM ENCONTRO ÍNTIMO DE QUE PARTICIPARAM OUTRAS PESSOAS, TENDO UMA DELAS FILMADO O OCORRIDO, SEM OPOSIÇÃO DO APELANTE. 3. A APELADA NÃO INVADIU A INTIMIDADE E A PRIVACIDADE DO AUTOR PARA OBTER AS INFORMAÇÕES, MAS PUBLICOU MATÉRIA A RESPEITO DE ATOR DE NOVELA FAMOSO. TAMBÉM NÃO VIOLOU A IMAGEM E A HONRA DO APELANTE, QUE ESTAVA NA COMPANHIA DAQUELE. 4. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DO APELANTE COM FINALIDADE ILUSTRATIVA OU COMERCIAL A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0038673-53.2016.8.19.0210 - APELAÇÃO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julg: 12/03/2019

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