sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

AGÊNCIA BANCÁRIA PORTA GIRATÓRIA TRAVAMENTO DA PORTA EXCESSO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. EXCESSO. DANO MORAL. A colocação de porta giratória em agência bancária configura exercício regular do direito, por se tratar de medida de segurança necessária à atividade desenvolvida naquele estabelecimento. No entanto, caso haja excesso por parte dos operadores daquele equipamento, que venha a causar transtornos e constrangimentos aos clientes e frequentadores, a instituição financeira será responsabilizada. A parte autora alega que é pessoa idosa, hipertensa, claustrofóbica e passou mal, vindo a desmaiar, caindo de mau jeito com as pernas dobradas, em cima do joelho, batendo com a cabeça no vidro e ficando presa dentro da porta giratória por mais de 10 minutos. Após a porta ser destravada, foi socorrida por outros clientes, colocada em uma cadeira de rodas e, posteriormente, levada de ambulância ao hospital, sem que a gerente e os demais funcionários da agência lhe prestassem qualquer assistência. Os documentos juntados aos autos conferem verossimilhança às alegações autorais. A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus do art. 373, inciso II, do CPC. Instada a apresentar a filmagem realizada pelas câmeras internas da agência, contendo a dinâmica do evento, limitou-se a afirmar que a o material somente fica disponível por 30 dias. Falha na prestação do serviço. Risco do empreendimento. Responsabilidade objetiva do banco. Dano moral configurado. Dever de indenizar. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0030718-79.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julg: 28/08/2019 - Data de Publicação: 30/08/2019

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