APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. EXCESSO. DANO MORAL. A colocação de porta giratória em agência bancária configura exercício regular do direito, por se tratar de medida de segurança necessária à atividade desenvolvida naquele estabelecimento. No entanto, caso haja excesso por parte dos operadores daquele equipamento, que venha a causar transtornos e constrangimentos aos clientes e frequentadores, a instituição financeira será responsabilizada. A parte autora alega que é pessoa idosa, hipertensa, claustrofóbica e passou mal, vindo a desmaiar, caindo de mau jeito com as pernas dobradas, em cima do joelho, batendo com a cabeça no vidro e ficando presa dentro da porta giratória por mais de 10 minutos. Após a porta ser destravada, foi socorrida por outros clientes, colocada em uma cadeira de rodas e, posteriormente, levada de ambulância ao hospital, sem que a gerente e os demais funcionários da agência lhe prestassem qualquer assistência. Os documentos juntados aos autos conferem verossimilhança às alegações autorais. A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus do art. 373, inciso II, do CPC. Instada a apresentar a filmagem realizada pelas câmeras internas da agência, contendo a dinâmica do evento, limitou-se a afirmar que a o material somente fica disponível por 30 dias. Falha na prestação do serviço. Risco do empreendimento. Responsabilidade objetiva do banco. Dano moral configurado. Dever de indenizar. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. |
0030718-79.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO |
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julg: 28/08/2019 - Data de Publicação: 30/08/2019 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
AGÊNCIA BANCÁRIA PORTA GIRATÓRIA TRAVAMENTO DA PORTA EXCESSO DANO MORAL
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