QUARTA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.475.257-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Execução. Aval. Outorga uxória. Citação do cônjuge como litisconsorte necessário. Impossibilidade.
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DESTAQUE |
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Não tendo sido prestada garantia real, é desnecessária a citação em ação de execução, como litisconsorte passivo necessário, do cônjuge que apenas autorizou seu consorte a prestar aval.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O aval é ato jurídico de prestação de garantia. Destaca-se que o cônjuge que apenas autorizou seu consorte a prestar aval, nos termos do art. 1.647 do Código Civil/2002 (outorga uxória), não é avalista. Assim, não há falar em litisconsórcio necessário porque o cônjuge do avalista não é avalista ou tampouco praticou ato visando à garantia. Dessa forma, não havendo sido prestada garantia real, não é necessária a citação do cônjuge como litisconsorte, bastando a mera intimação, (art. 10, § 1º, incisos I e II, do CPC/1973).
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