APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA, MENOR DE IDADE, EXPOSTA A SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA NO ESTABALECIMENTO DE ENSINO RÉU. ABORDAGEM QUE OCORREU SEM A PRESENÇA DE SEUS RESPONSÁVEIS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, FIXANDO O DANO MORAL EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INSURGÊNCIA DA AUTORA. - Alegação da autora, menor de idade, de que foi submetida a situação constrangedora pelos prepostos da ré, nas dependências do estabelecimento escolar, o que lhe ocasionou máculas de natureza moral. Sentença de procedência condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Apelação apenas da autora, inconformada com o valor fixado a título de danos morais, pugnando pela sua majoração. -Evidente relação de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. - Suposta foto íntima da menor postada em rede social. - Estabelecimento de ensino que deixou de agir com zelo e cuidados pertinentes ao abordar a estudante. Evidente ausência de cuidado e atenção adequada por parte do estabelecimento de ensino. - Menor levada à coordenação da Escola e questionada, por duas vezes, sem a presença de seus responsáveis. - Ré que não tratou o assunto com a discrição de modo a preservar a aluna no caso em concreto. Falha na prestação dos serviços configurada. Dano moral in re ipsa. - Verba fixada na sentença apelada que se revela insuficiente para compensar a angústia suportada pela autora que estava entrando na adolescência. - Majoração do quantum indenizatório para R$15.000,00 (quinze mil reais), que se mostra mais razoável e adequado ao caso em concreto. - Reforma para majorar a verba indenizatória por dano moral, mantida, no mais, íntegra a sentença apelada. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. |
0024026-51.2014.8.19.0007 - APELAÇÃO |
QUARTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julg: 25/09/2019 - Data de Publicação: 02/10/2019 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
INSTITUIÇÃO DE ENSINO MENOR DE IDADE ABORDAGEM CONSTRANGEDORA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL IN RE IPSA
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