quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

INSTITUIÇÃO DE ENSINO MENOR DE IDADE ABORDAGEM CONSTRANGEDORA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA, MENOR DE IDADE, EXPOSTA A SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA NO ESTABALECIMENTO DE ENSINO RÉU. ABORDAGEM QUE OCORREU SEM A PRESENÇA DE SEUS RESPONSÁVEIS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, FIXANDO O DANO MORAL EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INSURGÊNCIA DA AUTORA. - Alegação da autora, menor de idade, de que foi submetida a situação constrangedora pelos prepostos da ré, nas dependências do estabelecimento escolar, o que lhe ocasionou máculas de natureza moral. Sentença de procedência condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Apelação apenas da autora, inconformada com o valor fixado a título de danos morais, pugnando pela sua majoração. -Evidente relação de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. - Suposta foto íntima da menor postada em rede social. - Estabelecimento de ensino que deixou de agir com zelo e cuidados pertinentes ao abordar a estudante. Evidente ausência de cuidado e atenção adequada por parte do estabelecimento de ensino. - Menor levada à coordenação da Escola e questionada, por duas vezes, sem a presença de seus responsáveis. - Ré que não tratou o assunto com a discrição de modo a preservar a aluna no caso em concreto. Falha na prestação dos serviços configurada. Dano moral in re ipsa. - Verba fixada na sentença apelada que se revela insuficiente para compensar a angústia suportada pela autora que estava entrando na adolescência. - Majoração do quantum indenizatório para R$15.000,00 (quinze mil reais), que se mostra mais razoável e adequado ao caso em concreto. - Reforma para majorar a verba indenizatória por dano moral, mantida, no mais, íntegra a sentença apelada. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.

0024026-51.2014.8.19.0007 - APELAÇÃO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julg: 25/09/2019 - Data de Publicação: 02/10/2019

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