terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

TRANSPORTE AÉREO MENOR DE IDADE IMPEDIMENTO DE EMBARQUE FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO GENITOR FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DANO MORAL

Apelação. Indenizatória de danos material e moral. Relação de consumo. Impossibilidade de os apelantes embarcarem em voo internacional, por falta de autorização do pai do menor Thadeu da Silva Pereira. Aplicação do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Serviços da segunda apelante, contratados por intermédio da primeira. Em que pese o fato de, no voucher de viagem expedido pela segunda apelada, haver sido mencionada a necessidade da autorização, tal não foi informado pela preposta da primeira apelada. Inobservância do dever de informação. Ainda que se considerem as informações constantes no voucher de viagem e nas condições gerais, é certo que os autores, em sua primeira viagem ao exterior - pessoas tecnicamente vulneráveis, quer sob o aspecto econômico, técnico ou informacional -, fiaram-se na palavra da funcionária da primeira ré,. Ambas as apeladas integraram a cadeia de fornecimento, induvidoso que a ação da preposta da primeira apelada tem liame com a da segunda apelada, a impor a solidariedade decorrente do risco da atividade empresarial. Recursos a que se dá provimento.

0009928-27.2015.8.19.0007 - APELAÇÃO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR - Julg: 02/10/2019 - Data de Publicação: 03/10/2019

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