sábado, 15 de fevereiro de 2020

AQUISIÇÃO DE IMÓVEL VAGA DE GARAGEM FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR QUE ALEGA QUE, AO ADQUIRIR IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO, FOI INFORMADO QUE NÃO HAVIA UNIDADE COM DIREITO À VAGA DE GARAGEM NA ESCRITURA, E QUE AS VAGAS EXISTENTES SERIAM DISTRIBUÍDAS E GERIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. ALEGA QUE, QUANDO DA ASSEMBLEIA PARA ELABORAÇÃO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, DESCOBRIU QUE AS 134 (CENTO E TRINTA E QUATRO) VAGAS EXISTENTES ERAM DE PROPRIEDADE DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES QUE FORAM ADQUIRIDAS COM DIREITO À VAGA NA ESCRITURA. REQUEREU INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. Documentos apresentados pelo apelante que comprovam que não foi informado que não havia possibilidade de vaga, nem que algumas unidades eram alienadas com vagas de garagem. 2. Falha no dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC; bem como violação à boa-fé objetiva, 3. Prejuízo material caracterizado pela impossibilidade de o apelante obter vaga de garagem, quando o preço ajustado pela aquisição do imóvel levava essa possibilidade em consideração. Valor a ser fixado em liquidação de sentença, nos termos do art. 491, I e §1º, do CPC. 4. Dano moral configurado. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com as peculiaridades do caso. 5. Recurso provido.

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