INDENIZATÓRIA. FACEBOOK.DANO MORAL. Ação proposta pela recorrida com o fito de ser compensada pelos danos decorrentes da desativação da conta que mantinha na rede social pertencente ao apelante. A sentença de procedência deve ser mantida. 1. Eventual restrição de perfil por suspeita de inobservância dos termos e políticas do serviço disponibilizado deve ser implementada em consonância com o ordenamento jurídico em vigor. 2. Embora, evidentemente, no exercício regular do seu direito, a apelante tenha o lídimo direito de bloquear o perfil do usuário quando utilizado indevidamente ou ilicitamente, no caso concreto, não há relato de um único fato que indique essas hipóteses. Portanto, o bloqueio se assentou num vazio, que, sem dúvida, trouxe perdas à imagem da apelada, que utilizava seu perfil para a atividade de filantropia que desenvolvia. Portanto, agiu ilicitamente, em flagrante falha no serviço prestado. 3. Ao bloquear o perfil de inopino, fez tabula rasa dos princípios do contraditório, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, que deveriam balizar a relação contratual existente. 4. O dano moral encontra-se in re ipsa. 5. Valor da indenização revisto. Recurso parcialmente provido. |
0037035-29.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO |
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julg: 05/11/2019 - Data de Publicação: 07/11/2019 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020
FACEBOOK DESATIVAÇÃO DE PERFIL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL IN RE IPSA
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