sábado, 1 de fevereiro de 2020

TELEFONIA CELULAR SEGURO CONTRA FURTO E ROUBO NÃO PAGAMENTO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. AQUISIÇÃO DE SEGURO CONTRA ROUBO E FURTO DE APARELHO CELULAR. FURTO A TRANSEUNTE. SEGURADORA QUE SE RECUSA A PAGAR O SEGURO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO PREVIA A MODALIDADE DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ARROMBAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO RÉU, TIM CELULAR, E DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO SEGUNDO, ASSURANT SEGURADORA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. Comprovou a apelante que comprou um telefone celular no estabelecimento comercial da segunda apelada, TIM CELULAR S.A. e que no ato contratou um seguro contra roubo e furto; que teve seu bem furtado durante as festividades de carnaval quando abriram sua bolsa sem que ela percebesse levando o celular e outros pertences; que tentou o ressarcimento em razão do seguro pago, mas, não obteve êxito junto às rés. Os réus alegam que o seguro apenas cobria roubo ou furto qualificado mediante arrombamento, o que não seria o caso da pleiteante; que o seguro é claro no sentido de que o furto deve ser praticado mediante arrombamento, não havendo que se cogitar de desconhecimento das diferenças entre o furto qualificado e que qualquer pessoa sabe o significado da palavra arrombamento. O fornecedor, nos termos dos artigos 6º, III, e 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor, tem o dever de prestar informação clara e objetiva sobre todos os produtos oferecidos. Estabelece o artigo 51, IV, também do CDC, que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. O contrato é confuso com relação ao que considera riscos excluídos da cobertura do seguro e, ao contrário do que entendem, não restou claro para o consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, o que deveria ser considerado como arrombamento para se pleitear a indenização. Ademais, não há no código penal brasileiro qualquer crime de furto ou roubo que seja qualificado pelo arrombamento, sendo nula de pleno direito a cláusula que condiciona o ressarcimento a tipo penal inexistente. Deste modo, é clara a falha na prestação do serviço, pois, o contrato feriu o dever de informação, devendo, assim, os réus, diante da solidariedade imposta pela cadeia de consumo, responder pelos danos sofridos pela recorrente. Reforma parcial da sentença de improcedência para julgar parcialmente procedente o pedido a título de danos materiais, para que este seja realizado no limite máximo de indenização informado no contrato para o caso de furto qualificado e para que a devolução em espécie se dê na forma dobrada, com base no artigo 42 do CDC. A recusa e a desídia, que já perduram quase dois anos transbordam o simples aborrecimento. Fixação de R$1.000,00 (mil reais) a título de compensação pelo dano moral em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.

0023276-53.2017.8.19.0004 - APELAÇÃO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julg: 11/06/2019 - Data de Publicação: 14/06/2019

Nenhum comentário: